TJRJ - 0809655-12.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de JOAO JOSE ANTERO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 11:34
Expedição de Informações.
-
04/07/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:03
Outras Decisões
-
14/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:35
Expedição de Informações.
-
03/04/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:46
Outras Decisões
-
28/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/03/2025 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/03/2025 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:40
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO JOSE ANTERO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809655-12.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO JOSE ANTERO RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de gratuidade não será acolhida tendo em vista que em sede de Juizado estasó será avaliada em caso de eventual interposição de recurso.
A preliminar de carência de ação é questão de mérito e prova, sendo prevalente a versão do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Ou seja, a ré não apresentou prova idônea de contratação a justificar os descontos no benefício da parte autora.
Ressalto que, à luz das regras de experiência comum (art. 5º da Lei 9.099/95), a assinatura lançada no id. 168842610, pela empresa ré, difere das que estão juntadas aos autos nos documentos indexados sob os números 162295474 e 162295476.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que legitimamente poderia esperar do réu a parte autora, que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostra lícita nos autos (vide id 162295481).
Assim, deve o pedido de cancelamento referente ao vínculo reclamado (conforme desconto comprovado no id 162295481) deve ser acolhido, assim como a abstenção dos descontos no benefício da autora, sem prejuízo do exame das eventuais perdas e danos suportados. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste e privação suportados pela autora em razão do evento danoso em si.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: "Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (Programa de Responsabilidade Civil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
O pedido de repetição dobrada, na forma do art. 42, p. único do CDC, também deve ser prestigiado, devendo ser considerado o que consta no documento de id 162295481.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a ré: 1) a promover o cancelamento do vínculo e dos descontos promovidos no benefício do autor (id 162295481), no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança ou evento em desacordo, sem prejuízo da obrigação repetir eventuais futuros indébitos nestes autos e da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º, 2º e 3º do CPC); 2) ao pagamento da quantia de R$ 744,72(setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos), a título de repetição dobrada (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação); 3) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 30 de janeiro de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
31/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 17:48
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 21:43
Outras Decisões
-
29/01/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:49
Desentranhado o documento
-
07/01/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804329-06.2024.8.19.0251
Fabiola Nonato da Silva
Marta Maria da Gama Troncoso
Advogado: Fabiola Nonato da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 12:35
Processo nº 0817220-91.2024.8.19.0014
Hilmo Olympio de Godoi
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Carlos Augusto Mendes Cipriano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 22:21
Processo nº 0809270-64.2024.8.19.0003
Idalina da Conceicao Mattos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Altino Carlos de Oliveira Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 15:44
Processo nº 0800250-15.2025.8.19.0003
Aurea Pinheiro Judice
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 13:19
Processo nº 0809376-26.2024.8.19.0003
Rogerio da Silva
Rga Veiculos LTDA
Advogado: Joyce Machado Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 18:25