TJRJ - 0800268-24.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:28
Baixa Definitiva
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11/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:39
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de TURBO NET TELECOM SERVICOS E VENDAS DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0800268-24.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TURBO NET TELECOM SERVICOS E VENDAS DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME RÉU: ANDRESA CRISTINA MOREIRA DO NASCIMENTO Relatório dispensado na forma da lei.
A legitimidade das microempresas e empresas de pequeno porte para propor ações perante os Juizados Especiais está condicionada à comprovação de sua qualificação tributária e apresentação de documento fiscal referente ao negócio jurídico, nos termos do Enunciado 135 do FONAJE.
A Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, define as microempresas e empresas de pequeno porte pela receita bruta auferida em cada ano-calendário.
Nesse contexto, a Certidão própria atestando estar em débito com a Receita Federa e Estadual, afasta, em consequência, a presunção de veracidade do enquadramento fiscal da parte autora, que autoriza a litigar perante o juizado especial, acarretando o reconhecimento da sua ilegitimidade para o ajuizamento de ação perante o Juizado Especial, sob pena de se permitir o uso indevido de benefícios legais.
Desnecessárias outras considerações.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas em Primeira Instância, tampouco é caso de condenação ao pagamento de verba honorária de sucumbência.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais e cautelas de estilo.
P.
I.
C.
BARRA MANSA, 11 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
11/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:13
Juntada de petição
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20/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO DE CASTRO MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Diligencie a parte autora. -
31/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:15
Desentranhado o documento
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31/01/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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