TJRJ - 0807824-26.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 09:47
Baixa Definitiva
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18/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 06/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:11
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 18:53
Transitado em Julgado em 20/01/2025
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15/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:22
Outras Decisões
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13/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MAGNO MARTINS AGUILAR em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807824-26.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGNO MARTINS AGUILAR RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial.
Persiste, então, na íntegra a presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, já que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora legitimamente poderia esperar, já que suportou lançamentos indevidos na sua conta corrente na modalidade débito (sem causa lícita comprovada nos autos), os quais não reconhece (vide id 149647043, fls. 2). É dever de o fornecedor colocar no mercado práticas adequadas e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pelo réu.
O dever de indenizar eventuais danos, portanto, se tornou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste e insegurança que atingiram a parte autora e que nasceram do evento danoso, in re ipsa.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
Por sua vez, o pedido de devolução deve ser acolhido, na forma do art. 20, II do CDC no valor pleiteado (R$ 1.700,00).
Em face do exposto JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos para condenar o réu: 1) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) ao pagamento da quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), a título de danos materiais (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, observando o advogado destinatário das futuras publicações.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 14 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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28/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 08:21
Outras Decisões
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25/10/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 09:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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