TJRJ - 0801459-96.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRA CONSENZA DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 12:08
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Processo: 0801459-96.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA CONSENZA DE SOUZA RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLID DECISÃO Ação de Obrigação de Fazer.
Procedimento Comum.
Valor da causa adequado.
Parte legítima e regularmente representada.
Gratuidade de Justiça.
O acervo documental que instrui a petição inicial, no ponto específico, revela que Alexandra Consenza de Souza, ora autora, está incluída no grupamento social dos hipossuficientes econômico-financeiros e, por conseguinte, conduz-me a conceder-lhe os benefícios da Gratuidade de Justiça ex vi artigo 99, §3 do CPC.
Audiência de Conciliação.
Considerando as ausências de ânimo conciliatório afirmadas tanto pela parte autora, quanto pelo Município de Petrópolis no ofício 1221/17, subscrito pelo Procurador Geral do Município de Petrópolis, afirmo prescindível a designação de audiência.
Tutela Antecipada.
Com o propósito de obter o decreto judicial que ordene o agendamento e realização do procedimento cirúrgico plástico pelo Município de Petrópolis, o que se pretende em sede de antecipação de tutela, Alexandra Consenza de Souza, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer.
Em que pese a emissão da “Ficha de Referência e Contrarreferência” (i. 169090428) que instrui a peça vestibular, não é possível acolher pedido de tutela na exata medida em que o referido documento evidencia a necessidade de uma avaliação médica na especialidade de cirurgia plástica, não tendo sido afirmada a imprescindibilidade/necessidade de realização da cirurgia plástica como requerido por Alexandra Consenza de Souza.
Neste rumo, indefiro, ao menos neste momento, o pedido antecipatório.
Entrementes, considerando as especificidades que demarcam a matéria, CONCEDO ao MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se acerca do pedido em sede de tutela de urgência.
INTIMEM-SE, de imediato.
Diligência Cartorária. 1) O Município de Petrópolis deverá ser intimado na pessoa do Senhor Secretário Municipal de Saúde, ou de quem o represente, na sede da Secretaria Municipal de Saúde (= Rua Teresa, 1515 – Centro Administrativo Frei Antônio Moser), anotando-se que, a uma, o mandado deverá ser expedido com a rubrica URGENTE e entregue na Central de Mandados, amanhã; a duas, cópia desta decisão e do documentos do i. 169090428 e 169090429 deverão instruí-lo e, a três, inexistindo tempo hábil para cumprimento, haja vista o horário de encerramento do expediente administrativo da SMS (= 17h), ou já tendo este sido ultrapassado quando recebimento do mandado na Central de Mandados, a diligência deverá ser cumprida às 11h00min da manhã do dia útil seguinte pelo OJA de plantão naquela oportunidade; 2) Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público; 3) Com a vinda das manifestações, voltem conclusos observada a localização virtual CLSMD.
PETRÓPOLIS, 30 de janeiro de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
31/01/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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