TJRJ - 0935612-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:51
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP14VFAZ -> TJRJ
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0935612-29.2024.8.19.0001/RJAUTOR: LUCIANA VIEIRA DE ANDRADEADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SILVA REZENDE (OAB RJ233031)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o ERJ a atualizar o piso salarial da parte autora, adequando o seu vencimento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da parte autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, além de pagar à parte autora as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença.
Ressalta-se que a correção monetária das verbas pretéritas, anteriores à entrada em vigor da EC nº 113/2021 serão atualizadas com base no IPCA-E, já as verbas posteriores à entrada em vigor da EC nº 113/2021 serão atualizadas com base na Taxa SELIC.
Com relação aos juros, como a presente ação foi ajuizada no ano de 2024, isto é, já na vigência da EC nº 113/2021, aplica-se a SELIC a título de juros de mora, a partir da citação. -
30/07/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0935612-29.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: LUCIANA VIEIRA DE ANDRADEADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SILVA REZENDE (OAB RJ233031) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUCIANA VIEIRA DE ANDRADE em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando ser professora em atividade, ocupando o cargo de Docente I, nível 7, requerendo, em síntese, a concessão de tutela antecipada para compelir o réu a implementar o piso salarial nacional do magistério, bem como, ao fim, a confirmação da tutela com a consequente condenação do réu à pagar valores relativos às parcelas vencidas e vincendas concernentes às diferenças salariais do período.
A demanda foi distribuída para a 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública, em index 5.1, determinando a juntada de documentos para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Petição da parte autora, em index 12.1, acostando documentos referentes à decisão retromencionada, todavia, não cumprindo a íntegra da decisão, tendo em vista que não juntou a declaração de imposto de renda do exercício de 2024.
Decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública, em index 14.1, declinou da competência em favor deste Juízo, na forma do artigo 286, II, do Código de Processo Civil, em virtude da parte autora ter demanda distribuída sob o nº 0951884-35.2023.8.19.0001, que foi julgada extinta sem resolução do mérito por este Juízo. 1) Verifica-se, conforme mencionado, que a parte autora não apresentou a declaração de imposto de renda do exercício de 2024, outrossim, os contracheques acostados (indexes: 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.11, 1.12, 1.13 e 1.14) são todos de datas anteriores a janeiro deste ano.
Sendo assim, os documentos juntados não são hábeis à comprovar a atual situação econômica da parte autora, se tornando necessário, portanto, a apresentação de documentos atualizados para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
De acordo com o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, e nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Deste modo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia dos últimos três contracheques atualizados, declaração de imposto de renda do último exercício, bem como extratos bancários de todas as contas em nome da parte, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 2) A parte autora acostou aos autos, em index 1.3, comprovante de residência que consta em nome de terceiro, bem como, em razão da data de distribuição, está desatualizado.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento atualizado que seja hábil a comprovar sua residência, que conste em seu nome ou que venha acompanhado de declaração de residência. P.I. -
13/06/2025 17:27
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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04/02/2025 00:33
Publicação - Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0935612-29.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA VIEIRA DE ANDRADE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em consulta ao CPF da autora, verifico que demanda idêntica foi autuada sob o número 0951884-35.2023.8.19.0001, perante o juízo da 14ªVFP deste TJ.
Aquela demanda foi extinta na forma do ID 99917178, sem resolução do mérito, não tendo a autora cumprido o disposto no art. 286, II do CPC. " Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda." Assim, DECLINO de minha competência em favor do juízo da 14ªVara de Fazenda Pública deste Tribunal de Justiça.
Dê-se baixa e remetam-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
31/01/2025 13:44
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:44
Declarada incompetência
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30/01/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:09
Publicação - Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:04
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 15:28
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:20
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 14:05
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:50
Distribuído por sorteio
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10/10/2024 12:50
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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