TJRJ - 0817045-09.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:58
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO XAVIER DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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25/05/2025 12:50
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0817045-09.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVALDO DE SA MEZZAVILLA RÉU: EDIMO VASCONCELLOS DA ROSA Alega a parte autora, em resumo, que seu nome foi indevidamente inscrito no SPC devido a dívidas associadas à empresa Enel, relativas a um imóvel que já não mais ocupa desde 2009.
As dívidas somam R$ 838,83, referentes aos anos de 2014 a 2018.
Diz o autor que o réu, agindo de má-fé, utilizou seu nome nas locações das lojas do prédio do réu, causando constrangimento ilegítimo e configurando dever de indenização por danos morais.
Requer tutela antecipada para retirada imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a inversão do ônus da prova conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Pede indenização de R$ 20.000,00 por danos morais e desvio produtivo devido ao tempo que precisou dispender para solucionar os problemas causados pelo réu, exigindo que este assuma o débito junto à Enel e custeie as despesas decorrentes da cobrança.
Com a petição inicial vieram os documentos dos ids. 89222343/89222331.
A gratuidade de justiça foi concedida ao autor pela r. decisão do id. 92315681.
O réu ofereceu contestação no id. 96076769, impugnando o requerimento de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que não existe relação de consumo entre as partes.
O réu alega ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção, sustentando que as obrigações relacionadas ao fornecimento de energia elétrica são de natureza propter personam.
O contrato firmado entre o réu e a sociedade Centrix - Clínica de Fisioterapia e Reabilitação Ltda. previa que o autor deveria transferir a titularidade da conta de luz após a posse do imóvel.
Como o autor não procedeu à baixa do medidor após o encerramento da locação, o réu sustenta que os débitos são de responsabilidade do autor, devido à falta de solicitação de baixa do medidor.
Diz que as obrigações contratuais não vinculam o titular do imóvel, reforçando a culpa exclusiva do autor pela omissão quanto às alterações cadastrais.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no id. 96633684.
Decisão de saneamento no id. 117207076. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que fundamentada em questão que diz respeito ao mérito.
No mérito, merece ser julgado improcedente o pedido.
O contrato de fornecimento de energia elétrica foi celebrado pela própria parte autora, quando integrava a Sociedade da empresa Centrix - Clinica de Fisioterapia e Reabilitação Ltda-Me, estabelecida na situada na Rua João Caetano, 185, nas loja 406/407/408/ e 417.
A parte autora comprova que se retirou da sociedade em 2009, conforme documento do id. 89222337.
Portanto, caberia à parte autora solicitar o encerramento do contrato celebrado com a empresa de energia elétrica, na forma do artigo 140, inciso I, da Resolução 1.000/21 da ANEEL.
Eventual responsabilidade pela utilização indevida da energia elétrica no imóvel não pode ser atribuída ao réu, mas, eventualmente, apenas à empresa que continuou instalada no local e deixou de efetuar a troca da titularidade e a pagar pelo consumo de energia do imóvel.
Ressalte-se que a parte autora não fez prova de que a empresa tenha deixado o local e que o réu tenha continuado a utilizar o imóvel e a energia fornecida pela empresa indevidamente, na forma exigida pelo artigo 373, inciso I, do CPC, contexto no qual poderia ser reconhecida a eventual responsabilidade do réu.
Ao contrário, o documento do id. 89222336 demonstra a ausência de qualquer consumo no imóvel no período em que a cobrança foi feita pela empresa de energia elétrica, comprovando, assim, que não houve a utilização indevida do imóvel pela parte ré, por si, ou em razão de locação para terceiros.
Por fim, deve ser destacado que o documento do id. 89222336 não indica o local onde está situado a empresa, pois faz referência à RUA JOAO CAETANO 00000, que não corresponde ao endereço da empresa do qual a parte autora era sócia.
Além disso, não foi juntada a fatura correspondente à anotação do id. 89222331, a fim de comprovar que a cobrança se refere ao imóvel que antes era ocupado pela parte autora, na qualidade do sócio da empresa.
Portanto, não produziu a parte autora, na forma exigida pelo artigo 373, inciso I, do CPC, qualquer prova de que tenha tido seu nome incluído em cadastro restritivo ao crédito por ação ou omissão que possa ser atribuída ao réu.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do réu, estes fixados em 10% do valor da causa, devendo ser observada a gratuidade concedida à parte autora e, em consequência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Grupo de Sentença -
19/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:56
Recebidos os autos
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12/05/2025 07:56
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 CERTIDÃO Processo: 0817045-09.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVALDO DE SA MEZZAVILLA RÉU: EDIMO VASCONCELLOS DA ROSA À Parte ré acerca da resposta do ofício index. 166929132.
SÃO GONÇALO, 30 de janeiro de 2025.
CLAUDIA MARA ARAUJO DE LEONARDO CARDOSO -
30/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:24
Juntada de carta
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25/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:30
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/03/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 16:50
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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