TJRJ - 0806445-59.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer a suspensão dos descontos em seu beneficio previdenciário, referente ao empréstimo na modalidade RMC/RCC.
Narra a parte autora, em síntese, que recebeu uma oferta de saque e acreditou ser um empréstimo consignado, tendo sido levada a erro ao contratar um empréstimo na modalidade RMC.
Pela documentação juntada aos autos, verifica-se que a parte autora possui mais de trinta empréstimos consignados, na modalidade RMC ou RCC, a demonstrar que já contratou a mesma modalidade de empréstimo e conhece as respectivas regras.
Assim, ausentes os requisitos da tutela antecipada para a concessão da suspensão do pagamento do empréstimo, o que enseja maior dilação probatória, a mera alegação de desconhecimento da modalidade de empréstimo, conforme narrado na petição inicial, não é suficiente para a concessão do benefício, uma vez que a antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária constitui medida excepcional.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré.
Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida.
CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
Intimem-se. -
14/02/2025 01:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 01:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 01:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELENA SANTOS BIANCAMANO - CPF: *16.***.*64-52 (AUTOR).
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13/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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