TJRJ - 0800616-46.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:17
Baixa Definitiva
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30/04/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0800616-46.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA VIEIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA
I - RELATÓRIO MARCIA CRISTINA VIEIRA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação declaratória c/c revisão de contrato contra Banco Bradesco S/A.
Em sua petição inicial de id 108985112, sustenta a requerente que o réu cobra taxas de juros maiores do que a média do mercado e diferentes do contrato.
Requereu a revisão do contrato pata baixar a parcela de R$ 194,79 para R$ 153,01, o que afirma ser a “taxa média do mercado”.
Indeferida tutela de urgência.
Contestação em id 119083374, na qual aduz, no mérito, que os valores cobrados são legítimos e possuem previsão contratual; que a autora confessou que utilizou espontaneamente seu crédito; que a cobrança de juros capitalizados é lícita e a lei de usura não se aplica às instituições financeiras; que as tarifas cobradas são legítimas; que não houve cobrança indevida; que não é cabível a restituição dos valores cobrados e que não existe dano moral a ser indenizados.
Pede a improcedência do pedido.
Réplica em id 129641351.
Em provas, as partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir novas provas, nos termos do art. 355, I do Novo Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação declaratória cumulada com revisão de contrato, através da qual o autor postula a nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem taxa de juros superiores a 12% ao ano e pede a revisão do contrato com o expurgo do anatocismo, além da restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que as taxas de juros e encargos cobrados pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão adstritas aos limites da Lei de Usura, conforme expresso na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, os bancos e financeiras podem cobrar juros de mercado, não se submetendo aos limites impostos pelo Decreto nº 22.626/1933.
Compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, quando necessário, as taxas de juros bancários, na forma do art. 4º da Lei nº 4.595/1964.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já vinha entendendo que o limite do art. 192, § 3º da Constituição Federal não poderia ser aplicado por falta de regulamentação do dispositivo, que, aliás, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
No que pertine à prática do anatocismo, durante muito tempo, prevaleceu o entendimento de que este permanecia vedado pelo verbete nº 121 do Supremo Tribunal Federal e pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/1933.
Escoimado nessa orientação sumular, o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado havia declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 5º e respectivo parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, corroborando a tese de que o anatocismo permanecia vedado por nosso ordenamento jurídico.
Ocorre que tal entendimento foi revisto através do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0009812-44.2012.8.19.0001, através do qual foi suspensa a eficácia dos verbetes de nº 202 (nas obrigações periódicas inadimplidas, as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura, vedada, no entanto, a prática da capitalização mensal) e de nº 301 (a previsão de parcelas prefixadas não afasta a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios capitalizados nos contratos de mútuo, devendo eventual abusividade ser demonstrada à luz da prova pericial e do direito do consumidor à informação clara e adequada sobre as cláusulas contratuais), da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transcreve-se, abaixo, a referida decisão: ´INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
QUESTÃO DE ORDEM.
Alienação fiduciária.
Revisão de cláusulas contratuais.
Capitalização de juros remuneratórios nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, em periodicidade inferior a um ano.
Reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36/01, no tocante aos requisitos de relevância e urgência do ato normativo.
Pronunciamento externado em sede de repercussão geral.
Higidez material da norma indiciada, em face do histórico jurisprudencial acerca do tema.
Exame final da constitucionalidade formal e material da norma pendente de apreciação pelo STF (ADI nº 2316).
Admissibilidade, pelo STJ, da capitalização em intervalo inferior a anual nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
Matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
Capitalização mensal vedada pela jurisprudência até então dominante deste Tribunal, consagrada nos verbetes nº 202 e 301 por força de suposta inconstitucionalidade da medida provisória citada.
Plausibilidade do fundamento, autorizadora da suspensão da eficácia dos enunciados, com base no poder geral de cautela, em benefício da unidade exegética das decisões.
Risco de dano irreparável fundado no potencial utilização indevida de recursos materiais e humanos da máquina judiciária.
Prevenção do ajuizamento de demandas natimortas e de sobrecarga ao já sacrificado primeiro grau de jurisdição.
Prudente otimização do acesso à justiça e aproveitamento eficiente dos atos processuais.
Suspensão da eficácia dos verbetes nº 202 e 301, da Súmula deste Tribunal´.
Como se verifica, foi finalmente reconhecida a constitucionalidade do art. 5º e respectivo parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 pelo Supremo Tribunal Federal, que detém a competência maxime para a apreciação da matéria.
Passou a se admitir, portanto, a capitalização em intervalo inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada, como é a hipótese dos autos.
Assim, não há o que ser revisto ou restituído no contrato apresentado.
No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, este também não merece prosperar, por não ter havido ofensa a direito de personalidade do autor.
Por fim, cumpre asseverar que face à nova orientação jurisprudencial, tornou-se inócua a condução do processo até a produção de perícia contábil e financeira, uma vez que, reconhecida a legalidade do anatocismo, a questão controvertida passou a ser unicamente de direito.
Ademais, não foi requerida tal modalidade de prova pela parte autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
CASIMIRO DE ABREU, 13 de fevereiro de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
20/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:17
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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30/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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