TJRJ - 0800486-39.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0800486-39.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIULLIA PIRES ZIMBARDI CAETANO RÉU: UNIMED CABO FRIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA 1.Petição 112643099: à parte ré sobre o acrescido; 2.Digam as partes, em cinco dias úteis, se pretendem produzir mais alguma prova, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. 3.Caso haja requerimento de prova oral, decline-se, desde logo, o rol de testemunhas, devidamente qualificados e com dados de e-mail para que possam receber o linkpara participação de eventual audiência virtual a ser designada, bem como eventual incidência da regra prevista no art. 455, § 4º, do CPC, acerca da necessidade de intimação judicial da(s) pessoa(s) indicada(s).
Ficam desde logo advertidas as partes sobre a restrição estabelecida pelo Ato Normativo n. 16/2024, artigo 1º, capute §§ 1º e 2º, grifos nossos: Art. 1º.
Em caso de cooperação, os depoimentos pessoais, as oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca e, quando for o caso, os interrogatórios de réus presos na forma do art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativos a processos de quaisquer competências, que tramitam em meio físico ou em meio eletrônico, nos juízos de primeira instância, serão realizados por sistema de videoconferência, de acordo com o disposto neste ato normativo, ressalvado o disposto no §2º deste artigo. §1º.
Ficam vedadas a expedição e o recebimento de carta precatória, cujo objeto seja exclusivamente a colheita de depoimentopessoal e as oitivas de testemunhas e vítimas. §2º.
A expedição de carta precatória para a oitiva da pessoa no juízo de sua residência será excepcional e deverá ser realizada mediante decisão devidamente fundamentada. §3º.
Expedida a carta precatória nos termos do §2º deste artigo, a devolução sem cumprimento se dará apenas, fundamentadamente, nas hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil, não cabendo ao juízo deprecado realizar juízo de valor sobre o fundamento da decisão que determinou a expedição. 4.Na hipótese de requerimento de prova pericial, deve ser informada a natureza da perícia, o objeto da prova e os quesitos. 5.Digam as partes, igualmente no mesmo prazo e advertidas que o silêncio será interpretado como negativa, se possuem interesse na realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação. 6.Ficam cientes as partes que caso não seja a hipótese de julgamento imediato do feito, por ocasião da decisão saneadora será analisado qualquer negócio processual por elas celebrado, logo o prazo acima referido será o termo final para apresentação de convenção sobre, por exemplo, fixação de pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e indicação de perito, sob pena de preclusão temporal. 7.Considerando-se que o feito tramita pela via eletrônica, indiquem as partes, advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público os dados de e-mail e telefone com aplicativo WhatsApp para o que possam ser encaminhados os links para participação de eventual audiência virtual a ser designada, faculdade que pode ser utilizada pelo Juízo e que não supre a oficial indicação dos dados de acesso à sala virtual em que será a audiência realizada na plataforma Teams no presente processo eletrônico.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 11 de novembro de 2024.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
14/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:15
em cooperação judiciária
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13/06/2024 17:46
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SILVEIRA DE ANDRADE em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIMED CABO FRIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2024 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2024 07:00
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 16:02
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIULLIA PIRES ZIMBARDI CAETANO - CPF: *59.***.*83-76 (AUTOR).
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01/02/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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