TJRJ - 0861317-41.2023.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0861317-41.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DE SOUZA PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, a fim de que a parte ré seja compelida a realizar a RETIRADA do PROTESTO em nome da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela, na forma requerida, pois presentes os requisitos legais.
A probabilidade do direito consubstancia-se nos documentos juntados com a exordial que de fato comprovam a cobrança ventilada, inclusive, de inserção em cadastro restritivo de crédito.
Por sua vez o perigo de dano encontra fundamento no caso em questão, vez que comprovada a negativação do nome do devedor.
Ademais, a concessão da presente não enseja qualquer prejuízo para a empresa demandada na hipótese de reversão da medida.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão da cobrança sub judice e que a demandada RETIRE/EXCLUA o protesto do nome da parte autora, através da expedição dos competentes ofícios, na forma da Súmula 144 do TJ/RJ, até o julgamento da lide, sob pena de multa única de R$8.000,00.
Expeça-se o mandado destinado à parte ré com urgência.Vale a decisão como mandado. 3 .
Após a expedição do mandado de citação da parte ré, remetam-se os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos, sendo desnecessária a prévia intimação das partes (art. 2º do Ato Normativo TJ nº 25/2024, que alterou o Ato Normativo TJ nº 46/2023).
NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
18/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA DE SOUZA PEREIRA - CPF: *30.***.*44-53 (AUTOR).
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18/11/2024 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
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15/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:18
Outras Decisões
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11/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de DAVIS DE FREITAS em 04/12/2023 23:59.
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13/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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