TJRJ - 0805048-73.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 15:07
Baixa Definitiva
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05/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:45
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:59
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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06/01/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0805048-73.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELCIO CHARLES DE LIMA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE TERESÓPOLIS ( 1463 ) RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
A revelia da empresa ré foi decretada pelas razões expostas no id. 155637508.
A razão da revelia está no dever de colaboração do réu para o descobrimento da verdade.
O réu que não respondendo aos termos da ação e não comparecendo aos atos processuais rompe esse princípio de trabalho, autoriza o julgamento pelo alegado e não pelo comprovado, como, ordinariamente, deveria ser.
Nesse particular, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos que emerge da revelia é relativa, não podendo o julgador, diante das provas produzidas com a inicial, eximir-se de dar a correta solução ao caso.
Vale citar, nesta oportunidade, lição do Prof.
Vicente Greco Filho, em sua obra "Direito Processual Civil Brasileiro (2º volume, editora Saraiva, página 144), in verbis: "(...) Se há elementos nos autos que levem a conclusão contrária não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor.
Na prática o que ocorre é que a falta de contestação e a consequente confissão ficta esgotam o tema probatório, de modo que, de regra, a consequência é a sentença favorável ao demandante.
Não está, porém, excluída a hipótese de existência de outros elementos que levem a convicção contrária, daí dizer que a presunção do art. 319 é relativa e não absoluta, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional (art. 131) (...)" No caso em tela, a parte autora afirma não reconhecer os descontos no valor de R$ 62,90 lançados pela empresa ré na sua conta bancária.
Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato com a demandada e, em razão de tais fatos, requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária, além de reparação por danos morais.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que adoto, para enfrentamento dessa questão, a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou.
Os descontos realizados pela parte ré estão comprovados pelos documentos anexados ao id. 121368763.
Há nos autos, outrossim, um contrato assinado pela parte autora (id. 148263466).
Ocorre que o referido contrato foi celebrado com a empresa MAXIMIZAR SEGUROS que, de acordo com informações contidas no site da Receita Federal (consulta pública), possui razão social e CNPJ distintos da empresa ré.
Para além disso, não veio aos autos qualquer outro documento assinado pela empresa MAXIMIZAR SEGUROS ou pela parte autora autorizando a empresa ré a promover descontos relacionados ao contrato de seguro que veio aos autos Penso, assim, que a presunção de veracidade dos fatos que emerge da revelia persiste íntegra, razão pela qual deve ser reconhecida a procedência do pedido para que a ré devolva ao autor o valor de R$ 125,80, lançado a débito em sua conta bancária nos meses de abril/2024 e maio/2024.
A dobra incide, já que a cobrança indevida prescinde da prova da má-fé, bastando que fique configurada a violação da boa-fé objetiva.
Nesse sentido, confira-se o que ficou decidido no EAREsp 676.608.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que situação vivenciada pela parte autora é suficiente para gerar, mas não ultrapassar o mero aborrecimento, sendo insuscetível de lesionar a sua honra, ficando restrita à esfera patrimonial, sem outras e maiores repercussões na sua vida de relações.
Das sábias palavras do excelente Desembargador Murilo Kieling se extrai que "o instituto do dano moral se presta a resguardar a dor e o sofrimento daquele que realmente é ofendido em sua dignidade e personalidade, de forma a causar-lhe transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade, e não de todos aqueles que, devido a uma situação pontual, se sintam abalados emocionalmente.
Em outras palavras, a responsabilidade civil não está a proteger sensibilidades exageradas. (...) Assim, para que sejam caracterizados danos no âmbito da extrapatrimonialidade, em razão de fatos na vida de relação e, em especial, nos atos negociais e nas relações jurídicas consumeristas do cotidiano, mostra-se necessário demonstrar a existência de ingerência lesiva na integridade psicofísica ou sentimento de estima do indivíduo (porquanto correspondente a valor passível de reparação) ou, ainda, a afetação injusta à honorabilidade da pessoa", o que não me parece ser o caso destes autos.
Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade dos débitos realizados pela empresa ré e discutidos nestes autos, devendo a demandada se abster de realizar descontos na conta bancária da parte autora no prazo de 15 dias úteis após a publicação desta sentença no DJEN, sob pena de multa correspondente ao triplo do que for indevidamente descontado.
Condeno a ré a pagar o valor de R$ 251,60, já computada a dobra, e bem assim os valores que foram pagos no curso da demanda, até o termo final do prazo acima assinado à ré para suspensão das cobranças (art. 323 do CPC), com juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso.
Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.Julgo improcedentes os demais pedidos.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento.
P.I.
TERESÓPOLIS, 14 de novembro de 2024.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
18/11/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:22
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2024 13:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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11/10/2024 14:22
Juntada de Ata da Audiência
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10/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2024 12:04
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 13:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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28/05/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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