TJRJ - 0810335-70.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0810335-70.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA AVELAR RÉU: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA AVELAR em desfavor de LIV SAÚDE SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS S/A, na qual requer que seja determinada a liberação de tratamento médico e medicamentoso e a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Para tanto, aduz que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré, utilizado para a cobertura dos procedimentos médicos prescritos para o tratamento de câncer metastásico.
Alega que lhe foi prescrito o uso de medicamento específico (KEYTRUDA), de alto custo, para o controle e combate da doença, contudo, o plano nega o seu fornecimento.
Com a inicial (id. 34247722), vieram documentos.
Deferida a gratuidade de justiça à autora e concedida a tutela de urgência (id. 34306547).
Requerida a modificação de prazo para o cumprimento da tutela de urgência (id. 35281374).
Determinado o cumprimento da ordem em 72 horas (id. 35323570).
Juntada de novos documentos pela parte autora (id. 36377554 e id. 36567159).
Decisão (id. 36868121) que determinou a busca e apreensão do medicamento prescrito à autora para a realização de sessão de quimioterapia, o arresto on-line no valor de R$ 55.000,00 e o regular fornecimento da medicação pela parte ré.
Busca e apreensão negativa (id. 36928356).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 37752478) na qual pugna pela improcedência do pleito autoral sob a alegação de que não há obrigatoriedade de custeio de medicamento de uso off label, prescrito em caráter experimental, por falta de previsão no contrato e na resolução da ANS.
Decisão (id. 37817511) que determinou o bloqueio de valores, o depósito judicial e a expedição de mandado de pagamento em favor da autora.
Manifestação da parte ré com pedido de produção de prova pericial (id. 40061349).
Determinado o sequestro de valores (id. 39961012).
O réu informa o cumprimento da ordem liminar (id. 41769906).
Deferida a transferência de valores com expedição de mandado de pagamento (id. 42508861 e id. 42774096).
Nota fiscal de aquisição do medicamento (id. 46258282).
O réu argui a existência de litispendência e requer a extinção do presente feito (id. 46336115).
Certidão de óbito em nome da parte autora (id. 47598062).
Certificado o óbito da parte autora (id. 48743675).
Determinada a habilitação dos sucessores, foram indicados os herdeiros da parte autora (id. 50412596).
O Ministério Público solicitou a vinda de informações sobre a abertura de inventário (id. 71435403).
Ciente a parte autora do acrescido (id. 76795860).
Remetidos os autos ao Ministério Público, este não se manifestou (id. 98030451).
O réu requer a extinção do feito em razão da perda de seu objeto (id. 114005788).
O Ministério Público requer a intimação dos habilitantes para que juntem a certidão de casamento da parte autora, ora falecida (id. 122395478).
Certidão de casamento da falecida (id. 122992602).
O Ministério Público manifestou ciência sobre o acrescido e requer a intimação das partes para manifestação em provas (id. 133298772).
O réu requer a extinção do feito (id. 135720779).
A parte autora se manifestou em provas (id. 137115450).
Deferida a habilitação requerida (id. 167813001).
Juntados documentos que fundamentam o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos habilitantes (id. 168257211). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB.
Inicialmente, diante da presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º do CPC), defiro a gratuidade de justiça aos sucessores habilitados da autora.
Anote-se onde couber.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC.
Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, aplicando-se os ditames da Lei 8.078/90 e todos os seus consectários, na medida em que as rés se enquadram no conceito de fornecedor e a parte autora na definição de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Ademais, a relação é de natureza consumerista também a teor do disposto no verbete sumular nº 469, do TJRJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Na hipótese, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer atividade relacionada ao fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independentemente de culpa.
Ainda de acordo com o § 3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cinge-se a controvérsia acerca da obrigação da ré em arcar com tratamento cujo medicamento prescrito é de uso off label, apesar de possuir registro na Anvisa.
Na presente hipótese, a parte autora comprovou que é portadora de câncer de mama.
Em razão da progressão da doença o médico assistente prescreveu o tratamento com KEYTRUDA (pembrolizumabe) - 200mg, a ser ministrado a cada 21 dias.
O laudo médico do ID.34249055 indica o alto risco de morte caso a autora não seja submetida ao tratamento indicado.
Conforme documentos juntados aos autos, a indicação do medicamento é absoluta, em razão da resposta insatisfatória aos tratamentos anteriores.
Frise-se ainda que a jurisprudência vem reconhecendo de forma reiterada o direito do consumidor à prestação de serviço de saúde em casos de urgência, bem como ao fornecimento de medicamentos de difícil obtenção, independentemente de cláusulas limitativas, garantindo-se, assim, o direito constitucional às prestações de saúde e à preservação da dignidade da pessoa humana, cabendo notar que a hipótese dos autos versa acerca de consumidora com grave enfermidade.
O laudo de id. 34249052 demonstra a necessidade do tratamento com o medicamento Keytruda 200 mg, indicado pelo médico assistente da autora.
No entanto, embora tenha havido solicitação do médico assistente que fosse fornecido o referido medicamento, este lhe foi negado, sob o argumento de que seu uso seria off-label.
Ressalte-se que a conduta da Ré em recusar a cobertura do medicamento prescrito pelo médico assistente da autora, mesmo que de uso off-label, revela-se abusiva, já que o medicamento se encontra registado na Anvisa.
Importa mencionar que, embora a Segunda Seção do STJ, ao fixar a Tese nº 990 (“As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA”) sob o rito dos recursos repetitivos, tenha reconhecido ser “lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental”, estabeleceu que, “após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário”.
Assim, não obstante a bula do medicamento registrada na ANVISA preveja a utilização para outras doenças, o medicamento foi prescrito pelo médico assistente e possui registro.
Ademais, havendo cobertura contratual para a doença que acomete o paciente, reputa-se abusiva a recusa da operadora em autorizar o tratamento indicado, conforme artigo 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, da Lei n.º 8.078/1990.
O plano de saúde,
por outro lado, não comprovou dispor de outro(s) tratamento(s) eficaz(es) contra a referida doença.
Acresça-se que, ainda que não indicado especificamente para a moléstia do beneficiário, não pode ser considerado de caráter experimental.
Trata-se de uso off label, o que não afasta a obrigatoriedade da operadora do plano de saúde de fornecer o medicamento.
Não é demasiado consignar que o tratamento com o câncer abrange uma gama de remédios que podem ser utilizados das mais variadas formas.
O avanço da medicina vem permitindo que tais tratamentos sejam feitos da maneira menos dolorosa e mais eficaz, sendo, pois, inegável que a medicação via oral receitada pelo médico insere-se no tratamento de patologia oferecido pela Ré, impondo-se a interpretação mais favorável ao contrato, tal como estipula a regra do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Não há que se falar, portanto, em violação ao disposto no art. 10, Inciso I, da Lei nº 9.656/98.
Sobre o tema, trago à colação o teor das Súmulas nº.340 e 211 deste TJRJ: “Súmula 340 do TJ/RJ: Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.” Súmula 211 do TJ/RJ: Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” Assim, não há como afastar a obrigação da operadora de plano de saúde de fornecer o medicamento pleiteado na exordial, sendo caracterizada a recusa da parte Ré como injustificada, tendo em vista que a saúde é direito fundamental e decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana estabelecida pela Constituição Federal, o que deve prevalecer no caso em análise.
Ressalte-se que, infelizmente, a Autora veio a falecer no curso do processo, em 17/02/2023, constando como causa mortis exatamente a doença para a qual a Autora pleiteava a medicação (id. 50412600). À conta de tais considerações, verifico que o pleito autoral em relação à obrigação de fazer perdeu o objeto, restando saber se os fatos subjacentes à lide legitimam a condenação da parte ré à compensação por danos morais.
No caso dos autos, vislumbro que a recusa no fornecimento do medicamento necessário ao tratamento da autora trouxe para a demandante sensação de impotência e angústia, atingindo suas esferas de privacidade e intimidade, bens jurídicos tutelados pelo inciso X do artigo 5º da Constituição da República, cuja violação acarreta danos morais.
Ademais, não é de se olvidar que a negativa ao tratamento orientado pelo médico, no momento de maior fragilidade da Autora (luta contra um câncer), é apta a ensejar uma reparação adequada por danos morais.
O arbitramento da verba relativa ao dano moral deve guardar proporcionalidade ao agravo; não pode se dar de forma excessiva, enriquecendo sem justo motivo o ofendido e tampouco irrisória, hipótese em que, além de se desprestigiar o instituto, estimular-se-á o ofensor a reincidir na conduta; além do mais, há que se considerar a intensidade do sofrimento, sem olvidar-se o efeito punitivo que a verba busca representar; inteligência do artigo 5º, V, da Carta Política.
Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, ainda, levando em consideração os critérios específicos, dentre os quais: a) o grau de reprovação da conduta lesiva e; b) intensidade e duração do dano sofrido pela vítima, entendo como moderada e adequada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, valor que, além de não ensejar o locupletamento da parte autora, não vulnera a capacidade econômica dos réus e se encontra em perfeita consonância com as circunstâncias do caso concreto e, sobretudo, com a orientação fixada em recentes julgados deste E.
Tribunal.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da presente e juros de mora com base na Taxa Selic, deduzida pelo IPCA-E para evitar dupla correção, a partir da citação, na forma da Lei nº 14.905/2024.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 24 de março de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
26/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 23:13
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:18
Outras Decisões
-
13/01/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 23:28
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 04:10
Decorrido prazo de 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE VOLTA REDONDA ( 400208 ) em 17/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 00:32
Decorrido prazo de JEAN CARLOS AVELAR em 27/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:07
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 24/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 00:18
Decorrido prazo de JEAN CARLOS AVELAR em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2023 12:38
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:33
Decorrido prazo de JEAN CARLOS AVELAR em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:33
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2023 17:08
Juntada de carta
-
26/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 20:14
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 14:39
Expedição de Informações.
-
19/01/2023 10:36
Outras Decisões
-
16/01/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2022 09:58
Deferido o pedido de
-
16/12/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:33
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 14:17
Deferido o pedido de
-
01/12/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:39
Expedição de Informações.
-
28/11/2022 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 12:31
Expedição de Informações.
-
22/11/2022 14:54
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
20/11/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
20/11/2022 14:35
Outras Decisões
-
20/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:37
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:25
Decorrido prazo de LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA em 10/11/2022 12:10.
-
07/11/2022 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 16:33
Outras Decisões
-
04/11/2022 15:03
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 12:27
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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