TJRJ - 0894003-03.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0894003-03.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECORRENTE: MARIA CASSIA BASTOS DE ALMEIDA RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de procedimento especial com fulcro na Lei no 12.153/2009 na qual sustenta a autora ser funcionária pública concursada ocupante do cargo de Agente de Educação Infantil do Município do Rio de Janeiro.
Aduz que seus vencimentos estão defasados em desacordo com a Lei Municipal nº 6.696/2019.
Considerando o deferimento liminar pelo Exmo.
Desembargador Relator RICARDO RODRIGUES CARDOZO, refendado peloÓrgão Especial deste Tribunal de Justiça, no bojo da Representação de Inconstitucionalidade nº 0018049-16.2025.8.19.0000proposta pelo Sr.
Prefeito do Município do Rio de Janeiro em face do artigo 1º, caput e parágrafo único, do artigo 3º, bem como dos Anexos I e II, todos da Lei Municipal nº 6.696, de 27 de dezembro de 2019, do pedido de suspensão da eficácia do texto final do art. 1º, caput e parágrafo único; do art. 3º, bem como dos anexos I e II, todos da Lei municipal nº 6.696, de 27 de dezembro de 2019, nos termos a seguir: “(...) Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento estima que a manutenção da norma, abrindo margem à adequação do vencimento base de todos os Agentes de Educação Infantil, acarretará um impacto orçamentário anual no montante de R$21.991.716,80 (vinte e um milhões, novecentos e noventa e um mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta centavos).
Além disso, informa o representante que estão em trâmite três Ações Civis Públicas nas quais se pretende obrigar o Município do Rio de Janeiro a adequar o vencimento base de todos os Agentes de Educação Infantil, conforme a Lei Municipal nº 6.696/19, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.
Isso sem contar as ações individuais ajuizadas por Agentes de Educação Infantil pleiteando a implementação dos valores remuneratórios trazidos pela Lei municipal ora impugnada.
Nessa conjuntura, o pedido formulado de suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados revela-se pertinente e adequado para evitar prejuízos e lesões de difícil reparação até o julgamento final da presente ação direta de inconstitucionalidade.
Ante o exposto, defiro, ad referendum do e. Órgão Especial, o pedido de suspensão cautelar inaudita altera parte da eficácia do texto final do art. 1º, caput e parágrafo único; do art. 3º, bem como dos anexos I e II, todos da Lei municipal nº 6.696, de 27 de dezembro de 2019.
Contudo, modulo os efeitos desta decisão, para que sejam mantidos os valores atualmente pagos, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), até que sejam absorvidos por aumentos remuneratórios futuros, com fundamento no princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO.
Relator” JERJ - Visualizador de Processos 6.4 Determino, com o fito de obstar decisões conflitantes e ainda a bem do princípio da segurança jurídica, a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento definitivo da Representação de Inconstitucionalidade nº 0018049-16.2025.8.19.0000, cujo objeto é base legal para decisão de mérito desta demanda.
Anote-se.
Aguarde-se em arquivo provisório.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
29/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2025 07:14
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 10:22
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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29/01/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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24/01/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 22:34
Conclusos para despacho
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23/01/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:34
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2024 07:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/09/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 19:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/09/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 10:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 10:40
Juntada de Projeto de sentença
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16/09/2024 10:40
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA CARNAVAL
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25/06/2024 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 31/01/2024 23:59.
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08/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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