TJRJ - 0816678-74.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:04
Outras Decisões
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18/06/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0816678-74.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A L Segue resultado da ordem de bloqueio.
Intimem-se as partes.
Ao executado sobre o alegado descumprimento da obrigação de fazer, no prazo de cinco dias.
SÃO GONÇALO, 23 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
23/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:30
Outras Decisões
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23/05/2025 14:35
Juntada de Informações
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08/05/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0816678-74.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, transitado em julgado, em 23/07/2024 - certidão de fl. 132742860, em que é executado BANCO PAN S.A.
A planilha da quantia executada está em fls. 158645424, apresentando, neste momento processual, valor verossimilhante e compatível com a obrigação, acrescida dos respectivos consectários.
O executado foi intimado para pagar voluntariamente a obrigação, conforme se verifica de fls. 157015508, quedando-se inerte/realizando pagamento parcial, segundo certidão de fls. 179067469.
Não há nenhuma garantia do juízo, conforme certidão de fl. 187806468.
O exequente requereu à fl. 174992487 o bloqueio de valores pela modalidade on line, visando, ao final, receber o crédito que lhe entende devido. É princípio do procedimento executório, seja para o título executivo judicial quanto o extrajudicial, que a execução se dá a benefício do na forma dos arts. 776 e 777 e 520, I do CPC, sendo certo que eventual inadequação da pretensão executória ou seu excesso - a denominada execução injusta - atrai as consequências legais previstas no ordenamento jurídico.
Tendo como parâmetro essas premissas, e uma vez não ocorrendo o pagamento pelo executado, e em cumprimento à ordem de preferências dos bens a serem penhorados (art. 835, CPC), DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros do(s) executado(s) BANCO PAN S.A, no valor de R$ 5003,71 (cinco mil e três reais e setenta e um centavos), na forma requerida pelo exequente, conforme ordem de bloqueio, cuja juntada ora determino.
Aguarde-se o prazo fornecido pelo Sistema (48 horas) para obtenção do resultado, desbloqueando-se de imediato eventual excesso.
Sem prejuízo, intime-se o executado, por seu advogado se constituído nos autos ou pessoalmente, caso contrário, para se manifestar em 5 dias, na forma do que preceitua o art. 854, § 2º do NCPC, ciente de que, se inerte, ou sendo improcedentes suas argumentações acerca da indisponibilidade, esta será automaticamente convertida em penhora, nos termos do art. 854, § 5º do NCPC.
Fica ainda o executado ciente para os fins previstos no art. 841 do NCPC.
Fica facultado ao executado apontar bens à penhora.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 28 de abril de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
29/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:32
Outras Decisões
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28/04/2025 16:36
Juntada de petição
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28/04/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0816678-74.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Diante do requerimento do Exequente, CERTIFIQUE O CARTÓRIO: a) As folhas em que se encontra o título executivo judicial ou extrajudicial e, neste último caso, a natureza do título; b) Data do título executivo, em se tratando de título executivo extrajudicial; c) Se o devedor foi revel na fase de conhecimento; se o revel foi intimado da sentença na forma do art. 346 do CPC (publicação no órgão oficial.) d) Data e folhas do trânsito em julgado, em se tratando de título executivo judicial; e) Se há petição do credor requerendo o início do procedimento executivo e em que folhas; f) As folhas em que se encontra a planilha de créditos; g) Se há decisão determinando o pagamento voluntário da obrigação (arts. 523 e 827, CPC); h) Se o devedor foi citado/intimado para cumprimento voluntário da obrigação e as folhas dos autos em que se encontra essa intimação (arts. 523 e 827); i) se o devedor foi revel na fase de conhecimento, se a intimação ocorreu na forma do art. 513, par. 2, II ou IV do CPC; j) Se houve pagamento total ou parcial da obrigação; ou se não houve pagamento; k) Se há alguma forma de garantia do juízo nos autos (depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro bancário, bem penhorado, etc) ou bem ofertado à penhora; l) Se há alguma tentativa de constrição judicial de bens do executado e as folhas dos autos em que foi realizado o ato. m) Se há nos autos petição do devedor combatendo a execução e as respectivas folhas (impugnação, embargos, exceção de pré executividade ou outra); n) Se há pedido de desconsideração de personalidade jurídica, se houve instauração deste incidente e, em caso positivo, se há decisão; o) Se as custas para bloqueio on line foram devidamente recolhidas, intimando-se para recolhimento, se o caso; SÃO GONÇALO, 24 de março de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
26/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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27/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:26
Juntada de Petição de termo de autuação
-
16/05/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de BEATRIZ GONCALVES MACHADO RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:34
Juntada de Petição de contra-razões
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16/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:06
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MARINETE DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/11/2023 23:59.
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23/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:35
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 03:43
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 03:43
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:58
Decorrido prazo de MARINETE DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE LESSA CARNEIRO VIANA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 02:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de BEATRIZ GONCALVES MACHADO RODRIGUES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE LESSA CARNEIRO VIANA em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/11/2022 23:59.
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08/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:20
Conclusos ao Juiz
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18/10/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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