TJRJ - 0815039-05.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 21:14
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 21:14
Baixa Definitiva
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11/05/2025 21:14
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de DEBORA AUGUSTA DA CUNHA COSTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de riopax assistencia funeraria em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0815039-05.2024.8.19.0213 - Distribuído em21/11/2024 15:51:16 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: DEBORA AUGUSTA DA CUNHA COSTA RÉU: RIOPAX ASSISTENCIA FUNERARIA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 24 de março de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
24/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/03/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 22:13
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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16/03/2025 22:13
Juntada de Projeto de sentença
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16/03/2025 22:13
Recebidos os autos
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12/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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07/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de DEBORA AUGUSTA DA CUNHA COSTA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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