TJRJ - 0814997-53.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 16:14
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 16:14
Expedição de Informações.
-
14/05/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 13:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/05/2025 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2025 13:05
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
26/04/2025 10:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de AUREO BATISTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de Editora Globo em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0814997-53.2024.8.19.0213 - Distribuído em21/11/2024 11:04:37 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: AUREO BATISTA RÉU: EDITORA GLOBO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 24 de março de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
24/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/03/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 22:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2025 22:13
Juntada de Projeto de sentença
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16/03/2025 22:12
Recebidos os autos
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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07/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de AUREO BATISTA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/11/2024 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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