TJRJ - 0829590-30.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0829590-30.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN CORREA DE LIMA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
No âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025421-84.2023.8.19.0000, a E.
Seção de Direito Privado deste Tribunal admitiu o incidente, por meio do qual pretende definir tese jurídica sobre: ““possibilidade de exclusão de motorista das plataformas de aplicativos de transporte de passageiros sem notificação prévia e oportunidade de resposta, a despeito da existência de cláusula contratual permitindo tal conduta pela empresa administradora da plataforma, sob o fundamento de violação dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, cuja observância não seria restrita ao Poder Público, mas também exigível da iniciativa privada.”” No v.
Acórdão foi determinada a suspensão dos feitos em curso, no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer Juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão ora afetada, em observância ao disposto no artigo 982, § 1º do Código de Processo Civil.
A referida suspensão foi noticiada por meio do AVISO TJ nº 199/2023 (publicados do Diário de Justiça em 03 de outubro de 2023).
Dessa forma, suspendo o presente processo, nos termos do artigo 982, § 1º do Código de Processo Civil.
Remeta-se ao arquivo, sem baixa na distribuição, na forma do art. 198, II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Caberá as partes informarem quando houver o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
18/11/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #Oculto#
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14/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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31/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:35
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/06/2024 23:59.
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13/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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