TJRJ - 0805033-14.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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05/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:54
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 19:59
Conclusos ao Juiz
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20/07/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 08:18
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0805033-14.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA DOS SANTOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra a parte autora que foi submetida a uma cirurgia, tendo desembolsado valores para pagamento dos honorários do anestesistae da instrumentadora cirúrgica, num total de R$ 4.800,00.
Todavia, alega que a ré, até a data de distribuição da presente ação, não efetuou o reembolso do citado valor, o que reputa abusivo.
Com isso, pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais.
Contestação, onde, em resumo, aduz que, em que pese a demora narrada, insta salientar que esta Operadora não incorreu em quaisquer irregularidades, haja vista que assumiu a carteira de beneficiários da Unimed Rio, em 01/04/2024, o que ocasionou a reestruturação para análise e processamento dos reembolsos pendentes.Não obstante, destacaque o protocolo relativo ao reembolso objeto da presente ação fora tratado e submetido ao setor de contas médicas de forma prioritária para regularização do pagamento em estrita observância aos limites contratuais.Alega, ainda, que, por NÃO POSSUIR ANESTESISTAS E INSTRUMENTADORES CREDENCIADOS, é necessário o desembolso dos custos pelo beneficiário, para posterior pedido de reembolso.
Assim, o reembolso dos honorários médicos foi requerido e submetido ao setor competente para pagamento.Por fim, aduz que não haveria danos morais a indenizar.
Autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, entendo assistir parcial razão a parte autora.
De início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste cenário, observa-se que a parte autora produziu as provas que estavam ao seu alcance, sendo estas aquelas referentes aos documentos IDs 171852767a 171852780, por meio dos quais comprova a indicaçãocirúrgica e os gastos realizados com os honorários doanestesistae da instrumentadora.
A parte ré, por sua vez, não impugna a pretensão de danos materiais, apenas aquela relativa aos danos morais.
Quanto ao dano moral, entendo que os fatos narrados pela parte autora não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, restringindo-se a um mero inadimplemento contratual, com repercussão apenas na esfera patrimonial da parte autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar o réu a: 1) pagar a parte autora o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) a título de dano material, a ser corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
29/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 20:03
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0805033-14.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA DOS SANTOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Intime-se a parte autora acerca da contestação.
Prazo de 5 dias.
Decorrido, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:23
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:03
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 12:19
Audiência Conciliação cancelada para 27/05/2025 10:10 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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20/03/2025 11:02
Outras Decisões
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20/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 13:17
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 10:10 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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11/02/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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