TJRJ - 0911925-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 50 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 25/09/2025 23:59.
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22/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital DECISÃO Processo:0911925-23.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL RÉU: MARINALVA CORDEIRO DE OLIVEIRA, JOAO MENDES DE OLIVEIRA FILHO 1 - Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, tendo em vista que não se enquadra em nenhuma hipótese prevista no artigo 189 do CPC; 2 - Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Todavia providência não se legitima sem que concorram, simultaneamente, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro; Não se tratando de hipótese em que está em risco a vida ou a saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. 3 - Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz Titular -
02/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 06:27
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
À autora sobre a certidão - ID.184936606. -
10/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/12/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
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01/10/2024 22:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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