TJRJ - 0800867-05.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0800867-05.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS FERNANDES DO NASCIMENTO RÉU: EBAZAR COM BR LTDA Ante a prova produzida, defiro JG à parte autora.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, com pedido de tutela provisória e lucros cessantes em que pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada a desbloqueio da conta corrente de sua titularidade, possibilitado ao requerente o acesso ao saldo e a sua utilização.
Em relação ao pedido de antecipação de tutela, deve ser ressaltado que a medida excepcional só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do NCPC., fazendo-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais tanto as alegações autoriais quanto os documentos juntados, não se apresentam suficientes, no momento, para a concessão da tutela antecipada requerida, havendo a necessidade de maior dilação probatória para uma melhor apuração e esclarecimento dos fatos a fim de possibilitar que sejam trazidos aos autos elementos que permitam concluir pela probabilidade do direito da parte autora e autorizar o deferimento da tutela requerida.
Por outro lado, o princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Necessária, portanto, a prévia oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação de tutela.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Considerando o número insuficiente de Conciliadores na Comarca e o fato de que as partes são livres para auto compor de forma direta ou indireta, deixo de determinar a designação de AC.
Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo legal.
Com a resposta, à parte autora em réplica.
IGUABA GRANDE, 10 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
11/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIETA NASCIMENTO FRANCISCO em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/06/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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