TJRJ - 0080304-12.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:53
Baixa Definitiva
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05/05/2025 11:49
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0080304-12.2022.8.19.0001 Assunto: Multas - Outras / Multas e demais Sanções / Dívida Ativa não-tributária / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0080304-12.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01142144 APELANTE: OI S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR OAB/RJ-133839 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
EMPRESA TELEFONIA MÓVEL OI S A.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO EMBARGANTE.
NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO FISCAL. 1.
Art. 49 da Lei 11.101/2005 e Tema 1051, RR do STJ estabelecem o marco para submissão dos créditos à recuperação judicial como a data do fato gerador.2.
No entanto, o crédito em julgamento decorre de uma execução fiscal, a qual tem um procedimento diferente, pois não se submete à recuperação judicial e ao concurso de credores, nos termos dos art. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980; art. 187 do CTN; e art. 76 da Lei n. 11.101/2005.3.
Além disso, o §7º-B no art. 6º versa exatamente sobre o prosseguimento da execução fiscal, não obstante o deferimento do processamento da recuperação judicial; bem como, na parte final do parágrafo, que cabe ao juízo universal da recuperação determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais.4.
Precedentes TJERJ.5.
Penhora em juízo de execução fiscal submete-se a eventual controle superveniente pelo juízo universal da recuperação se a medida constritiva recair sobre algum bem essencial ou outro eventual limite, o art. 6°, §7º-B, Lei 11.101/2005.5.
Majoração da condenação da embargante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC.6.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
10/04/2025 16:20
Documento
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10/04/2025 13:20
Confirmada
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04/04/2025 20:50
Documento
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04/04/2025 17:25
Conclusão
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03/04/2025 23:59
Não-Provimento
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20/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 17:18
Confirmada
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18/03/2025 18:44
Inclusão em pauta
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07/01/2025 00:05
Publicação
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19/12/2024 21:58
Pedido de inclusão
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17/12/2024 11:06
Conclusão
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17/12/2024 11:00
Distribuição
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16/12/2024 21:17
Remessa
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16/12/2024 14:48
Remessa
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16/12/2024 14:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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