TJRJ - 0946439-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:53
Baixa Definitiva
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10/03/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ISABELA FERNANDES SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:51
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0946439-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VINICIUS MENDONCA LESSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de ação pelo procedimento especial da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/09.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta nos foros onde instalados, nos termos do art. 23, da Lei estadual 5781/10.
Observado o art. 19, da Lei 5781/10, instalado o respectivo juizado fazendário, todas as demandas propostas pelos residentes nos municípios componentes da(s) Comarca(s) por ele abrangida(s), devem ser a ele submetidas. É o que se extrai, ademais, do Enunciado 29, do Aviso TJ/COJES 15/2017.
No caso, verifico que a parte demandante reside na Comarca de Rio Bonito, quanto a qual a competência absoluta recai sobre um dos juizados fazendários da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial (art. 19, II, da Lei 5781/10).
Face ao exposto, evidenciada a incompetência deste juízo, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem despesas processuais, tampouco honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
12/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/11/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 13:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/11/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:31
Declarada incompetência
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31/10/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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