TJRJ - 0812058-71.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 12:42
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:41
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de Águas da Imperatriz em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSILENE DE ANDRADE SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0812058-71.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSILENE DE ANDRADE SILVA RÉU: ÁGUAS DA IMPERATRIZ Dispensado o relatório na forma da Lei Especial.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
Cumpre repelir a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia técnicaporque o juiz não fica adstrito à produção da referida prova para formação de seu convencimento podendo valer-se de outras constantes dos autos.
Prosseguindo com o julgamento, verifico que, no mérito, assiste parcial razão à parte autora.
A presente ação versa sobre cobrança de fornecimento água acima da média de consumo pela concessionária ré Águas da Imperatriz, relativa à conta com vencimento em 25/10/2024, no valor de R$ 781,29 (índex nº 159593993).
A parte autora postula a declaração da inexistência do débito, vistoria das instalações hidráulicas, que a parte ré se abstenha de interromper os serviço e indenização a título de danos morais.
Ao contestar, a parte ré argumenta que a fatura questionada foi emitida com base no consumo aferido por hidrômetro certificado pelo INMETRO, sendo o mesmo equipamento que registrou o consumo das faturas anteriores e posteriores ao período objeto de questionamento.
Aduz que não há evidências de irregularidades no hidrômetro e que possíveis vazamentos na rede interna são de responsabilidade exclusiva da parte autora.
Convém ressaltar que a relação jurídica discutida nestes autos é de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da empresa ré é objetiva como prestadora dos serviços públicos de fornecimento de água, devendo responder independentemente da existência de culpa pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços.
No caso concreto, a parte ré não se desincumbiu do ônus processual no que tange à produção de prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora.
Isso porque não trouxe aos autos qualquer elemento de prova pertinente que justificasse a cobrança excessiva do fornecimento de água na fatura com vencimento em 25/10/2024, REF. 10/2024, no valor de R$ 781,29 (índex nº 159593993).
Noutro passo, infere-se do histórico da média de consumo usual da consumidora (aproximadamente 15m³), aferida pela concessionária ré, que não há registro de oscilação substancial antes e após a medição do fornecimento de água cobrada na fatura impugnada, tampouco leitura de consumo zerado após a instalação do hidrômetro a partir do mês de 03/2024, conforme se observa das faturas que instruem a petição inicial (índex nº 159593989/159593992).
Repise-se ainda que a parte autora questionou a cobrança em sede administrativa, bem como solicitou vistoria em seu imóvel que não foi realizada pela concessionária por discordância da taxa imposta (índex nº 159593992, 167337909/167337920).
No tocante ao pedido de declaração de inexistência do débito, este não deve ser acolhido na forma requerida, mas sim o refaturamento da conta de consumo questionada com aplicação da tarifa mínima de 15m³, tendo em vista que a parte autora usufruiu dos serviços prestados pela concessionária ré.
Por fim, danos morais não configurados, porquanto as circunstâncias do caso concreto não foram capazes de romper com a esfera de proteção da personalidade, até porque não é noticiado nos autos a suspensão do serviço essencial.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A: 1 – REFATURAR A CONTA DE CONSUMO COM VENCIMENTO EM 25/10/2024, REF. 10/2024 (ÍNDEX Nº 159593993), PELA TARIFA MÍMINA DE 15m³, NO PRAZO DE 10 DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, SOB PENA DA PERDA DE CRÉDITO, SEM PREJUÍZO DO ARBITRAMENTO DE MULTA EM SEDE DE EXECUÇÃO; 2 – ABSTER-SE DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ÁGUA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA DEMANDANTE, Nº DA LIGAÇÃO: 1502763991 - 4, HIDRÔMETRO A23AV0032392, COM BASE NA FATURA OBJETO DA LIDE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA QUE FIXO EM R$ 200,00, LIMITADA A R$ 8.000,00.
IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PRI.
TERESÓPOLIS, 10 de abril de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Substituto -
10/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de Águas da Imperatriz em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:20
Decorrido prazo de JOSILENE DE ANDRADE SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:05
Audiência Conciliação cancelada para 29/01/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
22/01/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 20:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 20:02
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
02/12/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811812-03.2025.8.19.0203
Paula da Cruz Reis Barros
Banco Bradesco SA
Advogado: Wellington Ramos dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 15:30
Processo nº 0806706-94.2024.8.19.0203
Claudia Cristina de Carvalho Pereira
Vrf Solucoes Oticas LTDA
Advogado: Paloma Reis Coutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/02/2024 21:03
Processo nº 0836662-48.2025.8.19.0001
Camila Costa de Vasconcelos
Societe Air France
Advogado: Elisa Accioly Goncalves e Vasconcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 19:36
Processo nº 0809790-90.2025.8.19.0002
Beesweet Comercio de Alimentos LTDA
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Filipe Freitas Teixeira e Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 14:23
Processo nº 0134497-50.2017.8.19.0001
Eduardo Claudino Chagas
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Natalia Lessa de Souza Rodrigues Cochito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2017 00:00