TJRJ - 0807412-37.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 10:42
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de DIEGO GUIMARAES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de PATRICIA GUIMARAES MONTEIRO DE FREITAS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BOX.BR (www.boxapple.com.br) em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 01:03
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 07/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0807412-37.2023.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO GUIMARAES DA SILVA, PATRICIA GUIMARAES MONTEIRO DE FREITAS EXECUTADO: BOX.BR (WWW.BOXAPPLE.COM.BR), PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Dispensado o relatório, por força do que dispõe o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Trata-se de exceção de pré-executividade, em que a executada alega sua ilegitimidade passiva e requer a extinção do presente cumprimento de sentença.
Aduz a excipiente que não é a empresa com a qual a exequente contratou.
Demonstra que, em verdade, foi igualmente vítima de fraude, após a utilização da sua imagem por terceiros, que criaram uma página falsa da empresa no Instagram e aplicaram golpes em diversas pessoas, inclusive a exequente.
Na oportunidade de manifestarem-se quanto ao arguido, os exceptos quedaram-se inertes.
Em análise ao mérito da defesa da executada, verifico a presença de robustas provas documentais que demonstram a verossimilhança das alegações, dentre elas boletins de ocorrência (ID 168612611), representação criminal (ID 168615003) e a denúncia, feita pelo Ministério Público, em face do indiciado por estelionato, na qual a excipiente consta como vítima.
Dado todo o contexto fático, deve-se levar em conta que a ilegitimidade passiva trata-se de matéria de ordem pública, que não preclui mesmo diante da revelia da executada na fase de conhecimento.
Ademais, há que se reconhecer a possibilidade de provimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória no caso em tela, aplicando-se, por analogia, a Súmula 393 do STJ.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exceção de pré-executividade ID 168609279 e declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Certifique-se quanto ao retorno da última carta precatória expedida.
Caso tenha sido realizada a penhora, determino desde já sua desconstituição.
P.R.I.
Sem ônus sucumbenciais ex vi do art. 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 2 de abril de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
10/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BOX.BR (www.boxapple.com.br) em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ISABELA FERREIRA DA SILVA CASALLI em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:40
Juntada de carta
-
15/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de BOX.BR (www.boxapple.com.br) em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:35
Expedição de Carta precatória.
-
18/09/2024 17:05
Outras Decisões
-
10/09/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2024 16:48
Juntada de carta
-
16/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:50
Expedição de Carta precatória.
-
12/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:04
Outras Decisões
-
04/07/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/05/2024 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de Banco Santander em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/04/2024 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de DIEGO GUIMARAES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de PATRICIA GUIMARAES MONTEIRO DE FREITAS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:08
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de Banco Santander em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/03/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2024 21:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2024 21:12
Juntada de Projeto de sentença
-
09/03/2024 21:12
Recebidos os autos
-
01/02/2024 08:20
Decorrido prazo de DIEGO GUIMARAES DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:20
Decorrido prazo de PATRICIA GUIMARAES MONTEIRO DE FREITAS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:20
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 31/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO AMARILIO DE OLIVEIRA GONCALVES
-
10/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ISABELA FERREIRA DA SILVA CASALLI em 15/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:53
Homologada a Transação
-
08/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 17:30
Juntada de Projeto de sentença
-
23/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO AMARILIO DE OLIVEIRA GONCALVES
-
10/10/2023 11:19
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
10/10/2023 11:19
Juntada de Ata da Audiência
-
09/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2023 15:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/05/2023 01:24
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2023 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2023 13:30
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
22/05/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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