TJRJ - 0909540-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:40
Juntada de petição
-
13/08/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0909540-05.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA CRISTINA DOS SANTOS BARCELOS RÉU: ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO TIJUCA LTDA Presentes os pressupostos processuais, e regulares as condições para o regular exercício do direito de ação, declaro saneado o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como pontos controvertidos (i) a dinâmica dos fatos envolvendo a celebração de contrato entre as partes, (ii) a adequada prestação de informações à autor acerca da natureza do curso que estava contratando, (iii) a licitude da conduta da ré quanto à retenção do valor pago pela autora quando da rescisão do contrato por esta, (iv) a ocorrência de danos materiais e morais, sua extensão e a responsabilidade da parte ré por aqueles.
Considerando-se a natureza nitidamente consumerista da relação havida entre as partes, tomados os fatos narrados na inicial em tese, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inverto o ônus da prova quanto aos pontos "i" a "iii" acima em desfavor da parte ré, à qual se assina prazo de cinco dias para que diga se ainda pretende a produção de outras provas além das já requeridas, considerando-se a decisão ora proferida.
A parte autora afirmou no ID 169482825 não ter mais provas a serem produzidas neste feito.
Indefiro a prova oral requerida pela ré, consistente no depoimento pessoal da autora, haja vista que prescindível à adequada análise da presente lide, ante a controvérsia ora fixada.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
15/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 22:35
Conclusos para decisão
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11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA DOS SANTOS BARCELOS em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/10/2024 21:41
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de LARISSA GURGEL RAMOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de DEBORA REGINA SANTOS DE BRITO PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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