TJRJ - 0955400-63.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:20
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:19
Documento
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19/05/2025 08:40
Confirmada
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0955400-63.2023.8.19.0001 Assunto: Complemento / Suplemento de Aposentadoria / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0955400-63.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00298319 APELANTE: CARLOS JOSE PRESTES DE CASTRO GUIMARAES ADVOGADO: FÁBIO ANTONIO MAGNO MENEZES OAB/RJ-165425 ADVOGADO: JORGE CELSO FLEMING DE ALMEIDA FILHO OAB/RJ-164736 APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PREVI RIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.DIREITO ADMINISTRATIVO.GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL.Autor que ajuizou ação em face do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO, visando à inclusão da complementação de 140 pontos na Gratificação de Produtividade Fiscal incorporada aos seus proventos de aposentadoria, com fundamento no direito à paridade e no cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 12 da Lei Municipal nº 6.064/2016.
Subsidiariamente, requereu a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas sobre a diferença correspondente.Sentença de improcedência que é por ele alvejada.Na hipótese, verifica-se que, embora a controvérsia principal tenha sido enfrentada, com fundamento na inexistência de previsão legal para a extensão da complementação aos inativos e na natureza pro labore faciendo da verba, a sentença permaneceu omissa quanto ao pedido subsidiário de restituição das contribuições previdenciárias, não suprida mesmo após a oposição de Embargos de Declaração.Caracterização de julgamento citra petita, por inobservância dos princípios da congruência, da fundamentação adequada e do contraditório, em afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.Impossibilidade de aplicação da regra do artigo 1.013, §3º, do mesmo Diploma Processual, sob pena de indevida supressão de instância.Nulidade da sentença reconhecida.RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso para acolher a preliminar suscitada para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, restando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2025 11:57
Documento
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15/05/2025 11:48
Conclusão
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15/05/2025 10:00
Provimento
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07/05/2025 13:22
Confirmada
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07/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 10:30
Inclusão em pauta
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28/04/2025 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 10:41
Conclusão
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24/04/2025 08:19
Documento
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24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 61ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0955400-63.2023.8.19.0001 Assunto: Complemento / Suplemento de Aposentadoria / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0955400-63.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00298319 APELANTE: CARLOS JOSE PRESTES DE CASTRO GUIMARAES ADVOGADO: FÁBIO ANTONIO MAGNO MENEZES OAB/RJ-165425 ADVOGADO: JORGE CELSO FLEMING DE ALMEIDA FILHO OAB/RJ-164736 APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PREVI RIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE -
14/04/2025 16:06
Confirmada
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14/04/2025 15:36
Mero expediente
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14/04/2025 11:21
Conclusão
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14/04/2025 11:10
Distribuição
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11/04/2025 13:23
Remessa
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10/04/2025 20:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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