TJRJ - 0919367-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0919367-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELCIO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação indenizatória proposta por ÉLCIO PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual postula a condenação da parte ré a pagar o valor de R$ 16.221,25, referente a conta PASEP n. 1.700.452.745-8, bem como a quantia de R$ 10.000,00 a título de reparação por dano moral.
Narra, em síntese, ser servidor civil aposentado da Fundação Departamento Estradas e Rodagens - FUNDERJ.
Afirma que realizou o saque de sua conta PIS/PASEP e retirou o valor existente de R$ 352,15 em 30.11.2017.
Aduz que, com base no extrato e filmagens, não foram aplicadas as correções devidas.
A petição inicial veio instruída com o extrato do PASEP, em Id. 142596707, entre outros documentos.
Decisão, em Id. 142640937, concedeu a gratuidade de justiça à parte autora.
A parte ré ofereceu contestação, em Id. 153907461, e arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum, a indevida concessão de gratuidade de justiça, bem como a prejudicial da prescrição.
No mérito, aduziu, em síntese, que não assiste razão à parte autora, pois os valores foram atualizados de acordo com parâmetros legais.
A contestação veio instruída com o extrato, em Id. 153907464, entre outros documentos.
Réplica, em Id. 157337544.
Intimados a se manifestarem em provas, a parte ré requereu a produção de provas pericial contábil, em Id. 172270115, ao passo que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, na petição inicial, e produção de prova pericial, em Id. 187208669. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes.
Passo à análise das questões prévias arguidas.
RECHAÇO a impugnação à concessão de gratuidade de justiça à parte autora, porquanto os documentos apresentados, como contracheque, em Id. 142596701, comprovam a hipossuficiência financeira da parte autora, que recebe proventos líquidos aproximados a 2 salários mínimos, bem como a impugnação não veio instruída com qualquer prova idônea a afastar a presunção de impossibilidade de pagamento em favor da autora, não sendo possível, neste contexto, acolher os fundamentos nela expostos, motivo pelo qual rejeito a impugnação e mantenho a decisão que concedeu gratuidade de justiça em seu favor.
A legitimidade do banco réu decorre do fato de ser responsável pela administração dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos termos da legislação específica.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça definiu tese em relação a legitimidade do Banco do Brasil, consoante Tema 1150, que definiu as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que compete a Justiça Estadual processar a julgar as ações relativas a PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (STJ.
CC 161590 / PE.
RELATOR Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
PRIMEIRA SEÇÃO - DATA DO JULGAMENTO 13/02/2019).
Confira-se, a propósito a jurisprudência do Tribunal de justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O propósito recursal consiste na competência para julgamento de ação em que se discute falha na prestação do serviço na movimentação de conta individual vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil. 2.
Na origem trata-se de ação ajuizada em face do Banco do Brasil objetivando indenização por danos material e moral, sob alegação de má gestão e execução do fundo individual da conta PASEP da parte agravada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n.º 161.590, sedimentou entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista).
Precedentes. 4.
Nos termos do precedente qualificado firmado no Tema n.º 1.150 da Corte Nacional, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda com fundamento na má gestão da conta do PASEP, por saques indevidos ou não aplicação dos índices devidos de juros e de correção monetária.
Precedentes. 5.
Recurso provido. (TJRJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0020530-83.2024.8.19.0000.
DES.
JOSÉ CARLOS PAES.
JULGAMENTO: 16/05/2024.
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) Desta forma, RECHAÇO a preliminar de incompetência absoluta arguia pelo réu.
Quanto à questão trazida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça afetou o TEMA 1300e determinou a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento, conforme questão submetida a julgamento "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
A propósito, confira-se: Direito do consumidor.
Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório.
Contas individualizadas do PASEP.
Decisão agravada que deferiu a inversão do ônus da prova.
Controvérsia afetada ao tema repetitivo 1300 do STJ.
Determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a referida questão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Suspensão do julgamento. (TJRJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011886-20.2025.8.19.0000.
DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR.
JULGAMENTO: 15/05/2025.
DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO).
Assim sendo, segundo determinação do Superior Tribunal de Justiça, o processo deverá ser sobrestado até o julgamento a que se refere o TEMA 1300.
Sem prejuízo, intime-se o réu para apresentar os extratos bancários da conta PIS/PASEP em nome da parte autora, com indicação de depósitos, saques, correções etc, a fim de se avaliar sobre a necessidade e possibilidade de produção da prova pericial contábil.
Ao cartório para anotar a prioridade de tramitação processual.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
18/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/06/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0919367-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELCIO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que a parte ré se manifestou espontaneamente nos autos no id. 153907461, apresentando a contestação.
A parte autora juntou a réplica no id. 157337544.
Sendo assim, às partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre as provas que ainda pretendem produzir nos autos, devendo especificá-las e justificá-las, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (artigo 370 do CPC).
RIODE JANEIRO, 19 de dezembro de 2024.
ANDREA RODRIGUES CARNEIRO AZEVEDO -
14/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELCIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*41-53 (AUTOR).
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09/09/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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