TJRJ - 0806182-66.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 22:31
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0806182-66.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILTON DA SILVA GOMES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA no sentido de que a empresa ré: 1) Se abstenha de interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora, com base na cobrança ora questionada, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais).
Determino ainda que a parte autora deposite em Juízo, no prazo de 5 dias, o valor incontroverso referentes às faturas porventura pendentes, tomando por base a média mensal de consumo dos últimos 6 meses anteriores ao vencimento de cada uma, sob pena de revogação da tutela ora deferida.
Ressalto que a presente decisão se refere apenas às faturas questionadas nesses autos.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC , cientes as partes quanto a possibilidade de apresentação de proposta escrita de acordo e de manifestação quanto ao intuito de se conciliarem.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 14 de abril de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
14/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:05
Outras Decisões
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11/04/2025 17:47
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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