TJRJ - 0822833-92.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:43
Publicado Mandado em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0822833-92.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA GOMES MONTEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência – uma das modalidades de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Na espécie, o pleito deduzido na peça de ingresso possui natureza antecipatória, pois vocacionado a obter a antecipação dos efeitos da tutela final.
Assim, para ser deferido, devem ter sido demonstrados os requisitos da tutela de urgência, que estão previstos no artigo 300 do CPC e se traduzem na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, a probabilidade do direito se caracteriza no fumus boni iuris, não havendo que se debruçar sobre a existência real do direito, apenas em indícios da sua existência.
No caso em questão, a verossimilhança das alegações, ou seja, o fumusboniiuris, encontra-se consubstanciada na possibilidade de inexistência de negócio jurídico entre as partes, uma vez queaparteautoraafirma ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, configurando-se como indício suficiente a realização de Registro de Ocorrência, vide id. 152009916, o qual noticia a fraude - assim como a responsabilidade objetiva da instituição financeira nas hipóteses em que há fraude bancária.
Noutro giro, periculumin mora, isto é, o fundado receio de dano irreparável ou de incerta reparação, decorre dos danos oriundos do decote feito na folha de pagamento da autora, que a impede demanter o seu padrão de vida e de usufruir de forma digna do seu salário.
Por fim, insta ressaltar que a medida ora adotada se reveste da necessária reversibilidade, porquanto, em sendo julgado improcedente a presente demanda ou mesmo revogada a decisão liminarmente concedida, podea instituição retomar a cobrança dos valores cobrados, inclusive lançaro nome da parte autoranos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, estando presentes os requisitos estampados no art. 300do CPC, notadamente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a antecipação dos efeitos fáticos da tutela é medida que se impõe.
Tecidos estes comentários, CONCEDO a antecipação da tutela reclamada pelo autor, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de que sejam suspensas as parcelas e cobranças referentes ao contrato de empréstimo entabulado na data de 19/07/2024 (id. 152009912).
No mais, não sendo a hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, observada a regra do art. 231, I, do CPC, ficando advertida que a peça de resposta deverá ser apresentada por intermédio de advogado regulamente constituído.
Havendo devolução do AR sem cumprimento em razão de o requerido estar ausente por 3 vezes, desde já, determino à serventia cartorária que renove a diligência por OJA.
Campos dos Goytacazes, 9 de novembro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
15/11/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 21:08
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 18:41
Conclusos para decisão
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24/10/2024 03:31
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 03:30
Juntada de Petição de outros anexos
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24/10/2024 03:30
Juntada de Petição de outros anexos
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24/10/2024 03:30
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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