TJRJ - 0823522-39.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PATRICIA GONCALVES SOARES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Processo: 0823522-39.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA GONCALVES SOARES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.Certifico a tempestividade da contestação. 2.Em cumprimento ao art. 1º, X, da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica, na forma do art. 350 do CPC. 3.Sem prejuízo, em cumprimento ao art. 1º, XI, da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou para, de forma fundamentada, especificarem as provas que pretendem produzir.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 3 de julho de 2025.
VERA LUCIA DA SILVA AMARAL SIQUEIRA -
03/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
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24/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0823522-39.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA GONCALVES SOARES RÉU: INSS DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, à vista do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, nos moldes do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a parte autora sustenta que teve o seu benefício previdenciário cessado, mas que permanece impossibilitadade exercer incapaz de exercer sua atividade laborativa.
Sucede que não há atestado médico recente orientando que, neste momento, a autora deve ser afastada de qualquer função laborativa.
Logo, ao menos em tese, até que se demonstre por meio de perícia que a autora se encontra totalmente impossibilitada ao trabalho, não se mostra possível a este juízo, que não tem expertise para tal, afirmar que a autora está totalmente incapacitada.
INDEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que, pela naturezados interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, NCPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).
Nomais, desde já, determino a realização de perícia médicaa ser realizada pela perita da confiança deste juízo, SILVANA CÂNDIDA DA COSTA RAPOSO, CPF: *81.***.*03-04, a qual deverá esclarecer se a parte autora está apta ao trabalho e, caso não esteja, deverá dizer se a inaptidão decorreu de acidente do trabalho.
Cientifique-se o expert acerca do disposto nos arts. 157, 158, 463 a 469, todos do Código de Processo Civil, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o trabalho que lhe foi confiado.
Arbitro os honorários periciais no valor referente a 01 salário mínimo.Ressalte-se ao perito que os honorários serão pagos pela parte sucumbente e que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam formular os quesitos, arguir, se o caso, impedimento ou suspeição e indicar assistente técnico, segundo o disposto no art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Estatuto Processual vigente, ficando cientes de que arcarão com as despesas do assistente técnico que houver indicado, consoante dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil.
Por fim, com a realização da perícia e a entrega do laudo, cujo prazo de conclusão fixo em 30(trinta) dias a contar do início da realização da perícia, intimem-se as partes quanto ao que nele estiver contido, retornando-me conclusos os autos para sentença.
Campos dos Goytacazes, 11 de novembro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR -
15/11/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 21:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 17:41
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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