TJRJ - 0804391-38.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:27
Juntada de petição
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05/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0804391-38.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DE SOUZA SAMU RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos, etc.
HOMOLOGO atransaçãoa que chegaram as partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, na forma do art.487, III, "b" do CPC.
Recolhidas eventuais diferenças de custas e taxa judiciária e após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
02/09/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 23:29
Homologada a Transação
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20/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0804391-38.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DE SOUZA SAMU RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Em réplica, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
09/07/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0804391-38.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DE SOUZA SAMU RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos para sua concessão, conforme declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, que não demonstra condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Defiro, também, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a controvérsia envolvida diz respeito a uma relação de consumo, o que permite inferir a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações, conforme exposto na inicial.
Inicialmente, cumpre salientar que a concessão da tutela de urgência é feita por meio de cognição sumária, com análise superficial dos elementos probatórios, bastando que haja prova inequívoca acerca da verossimilhança das alegações autorais (fumus boni iuris) e haja o receio de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Verifico que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes no caso em análise.
A parte autora demonstrou a plausibilidade de suas alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não seja concedida a medida pleiteada.
Considerando os graves prejuízos psicológicos e financeiros alegados pela parte autora, a decisão busca assegurar a proteção dos seus direitos, enquanto a lide não é definitivamente resolvida.
Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para: a) SE ABSTENHA de retirar o veículo descrito na inicial da posse do autor, garantindo-lhe a manutenção da posse do referido bem até o julgamento final. b) SE ABSTENHA de incluir o nome da parte Autora nos cadastros restritivos de crédito ou, se já o fez, EXCLUA o nome do autor dos respectivos cadastros, e, assim permaneça, até o julgamento final.
Todavia, INDEFIRO, por ora, o pedido de afastamento da cobrança de penalidades de mora (multas e juros), considerando que tal medida demanda dilação probatória para melhor análise acerca da inadimplência e eventuais cláusulas contratuais.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente pela via eletrônica, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC.
Serve a presente decisão como mandado.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
05/05/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 06:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/03/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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