TJRJ - 0807869-04.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de LUCIVALDO FELIX DE MOURA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO BRUM GUIMARAES em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de LUCIVALDO FELIX DE MOURA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO BRUM GUIMARAES em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:36
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 13:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de EUGÊNIA GHISSERMAN em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de CARLOS GHISSERMAN em 14/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO BRUM GUIMARAES em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO BRUM GUIMARAES em 26/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de CARLOS GHISSERMAN em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de JORGE NICOLAU e sua esposa SOPHIA FEIJÓ NICOLAU em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de EUGÊNIA GHISSERMAN em 26/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de LUCIVALDO FELIX DE MOURA em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FEIJO NICOLAU em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de JOSÉ DIOGO DA CUNHA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0807869-04.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO FARIA DA ROCHA, VERA LUCIA PIRES DA ROCHA RÉU: JOSÉ DIOGO DA CUNHA, ESPÓLIO DE JORGE NICOLAU E SUA ESPOSA SOPHIA FEIJÓ NICOLAU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE NICOLAU E SUA ESPOSA SOPHIA FEIJÓ NICOLAU, CARLOS GHISSERMAN, EUGÊNIA GHISSERMAN REPRESENTANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FEIJO NICOLAU Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, proposta por CARLOS ALBERTO FARIA DA ROCHA e VERA LUCIA PIRES DA ROCHA, em face de CARLOS GHISSERMAN, EUGÊNIA GHISSERMAN, JOSÉ DIOGO DA CUNHA, JORGE NICOLAU e SOPHIA FEIJÓ NICOLAU, esses dois últimos sendo representados por ALEXANDRE AUGUSTO FEIJÓ NICOLAU, em razão do óbito de seus pais.
Os autores narram que o imóvel ora adjudicado se encontra em nome dos primeiros réus, CARLOS GHISSERMAN e EUGÊNIA GHISSERMAN e que estes prometeram o citado imóvel a JOSÉ DIOGO DA CUNHA.
Ato contínuo, este último prometeu ceder o mesmo imóvel a JORGE COELHO PIRES (genitor da 2ª autora) e, por fim, seu genitor prometeu ceder a JORGE NICOLAU.
Afirma que, no dia 09/09/2015, foi lavrada a escritura de promessa de cessão de direitos hereditários entre os autores e os herdeiros de JORGE NICOLAU e sua esposa SOPHIA FEIJÓ NICOLAU, tendo como representante legal dos espólios dos pais o ALEXANDRE AUGUSTO FEIJÓ NICOLAU.
Sustenta que embora o imóvel tenha sido legitimamente adquirido, pago e se encontrar na posse/propriedade de fato dos autores desde 2015, encontraram dificuldades intransponíveis quando foram transferir a propriedade legal para seus nomes.
Esclarece que o cartório de RGI exigiu documentos dos promitentes e promissários compradores e vendedores anteriores que jamais tiveram contato.
Registram que são titulares do direito real de aquisição proveniente de escritura pública de promessa de cessão de direitos hereditários feita aos autores pelos representantes legais do último promitente comprador, JORGE NICOLAU, estando o imóvel quitado, assegurando-lhe o direito de outorga da escritura definitiva.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; a procedência do pedido autoral para adjudicar aos autores o imóvel situado à Rua General Castrioto, nº 473, Apto. 403, Barreto/Largo do Barradas, Niterói/RJ, inscrição municipal: 54833-9, transcrito no Livro 3-B, às fls. 158, sob o nº de ordem 2.617, do 15º Ofício de Niterói/RJ – RGI, valendo a sentença como título de transcrição, registro, averbação e Carta de Adjudicação; a condenação dos réus em custas e honorários.
Instrui a inicial com documentos IDs 19813325 a 19813773.
Decisão, ID 23054385, deferindo a gratuidade de justiça.
Manifestação dos autores, ID 35325042, requerendo a decretação da revelia dos réus JORGE NICOLAU e SOPHIA FEIJÓ NICOLAU, além da citação por edital dos demais réus.
Decisão, ID 60626886, decretando a revelia o espólio de JORGE NICOLAU e SOPHIA FEIJÓ NICOLAU.
Manifestação da parte autora, ID 99265043, requerendo a citação por edital das pessoas ou seus espólios de CARLOS GHISSERMAN e sua esposa EUGÊNIA GHISSERMAN, bem como JOSÉ DIOGO DA CUNHA.
Decisão, ID 102171062, deferindo a citação por edital dos demais réus.
Manifestação da parte autora, ID 111594072, requerendo a decretação da revelia dos réus citados.
Decisão, ID 124507604, decretando a revelia dos réus.
Contestação por Curadora Especial, em defesa de JOSÉ DIOGO DA CUNHA, CARLOS GHISSERMAN E EUGÊNIA GUISSERMAN, ID 131660169.
Alega, preliminarmente, carência acionaria.
No mérito, apresenta negação geral.
Requer a improcedência do pedido autoral.
Réplica, ID 175784565. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de devidamente citados, os réus permaneceram inertes, deixando de apresentar defesa no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
De saída, não havendo preliminares ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição, desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória, na qual a parte autora alega ter firmado promessa de cessão de direitos hereditários com os representantes legais do último promitente comprador, o réu JORGE NICOLAU, estando o imóvel quitado integralmente o valor avençado.
Contudo, mesmo diante do adimplemento contratual, não logrou êxito em obter a escritura definitiva do imóvel, razão pela qual pleiteia a adjudicação compulsória do bem.
A ação de adjudicação compulsória é cabível sempre que o promitente comprador, tendo cumprido suas obrigações, encontra resistência ou omissão do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva.
No caso em tela, os autores compraram os direitos hereditários de um herdeiro (cessionário), ora representante de JORGE NICOLAU e SOPHIA FEIJÓ NICOLAU, sobre bem certo e determinado dentro do espólio, contudo, não obteve a escritura definitiva.
A pretensão do pedido autoral encontra respaldo jurídico no art. 1.417 do Código Civil, segundo o qual: “Mediante o registro do compromisso de compra e venda, em que se pactue a venda de imóvel não loteado, ou loteado sem obediência às exigências legais, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.” Complementa o art. 1.418 do mesmo diploma: “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, e, se houver recusa, requerer-lhe a adjudicação do imóvel.” O Código Civil em seu art. 1.793 prevê que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
No caso dos autos, restou incontroverso que as partes celebraram instrumento público de cessão de direitos hereditários relativos ao bem imóvel descrito na exordial.
Comprovou-se, ainda, a quitação integral da obrigação pecuniária assumida pelo autor, o que atrai a incidência do dispositivo legal acima transcrito.
No caso concreto, a documentação anexada aos autos demonstra a existência do contrato de promessa de compra e venda de cessão de direitos hereditários firmado entre as partes, bem como o adimplemento integral das obrigações pelo autor.
Assim, demonstrado o direito à adjudicação compulsória, cabível se mostra a procedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para decretar a adjudicação compulsória do imóvel objeto do contrato firmado por cessão de direitos hereditários, consistente em Rua General Castrioto, nº 473, Apto. 403, Barreto/Largo do Barradas, Niterói/RJ, inscrição municipal: 54833-9, transcrito no Livro 3-B, às fls. 158, sob o nº de ordem 2.617, do 15º Ofício de Niterói/RJ – RGI.
Determino que esta sentença sirva como título hábil à adjudicação do imóvel, para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 501 do CPC.
Condeno, por fim, os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme o art. 85, § 2 do CPC.
P.I NITERÓI, 25 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
30/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO BRUM GUIMARAES em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO BRUM GUIMARAES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS GHISSERMAN em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSÉ DIOGO DA CUNHA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de EUGÊNIA GHISSERMAN em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCIVALDO FELIX DE MOURA em 11/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:01
Decretada a revelia
-
12/06/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO BRUM GUIMARAES em 18/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSÉ DIOGO DA CUNHA em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS GHISSERMAN em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de EUGÊNIA GHISSERMAN em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:20
Publicado Edital de Citação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 18:15
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
21/02/2024 18:13
Expedição de Edital.
-
21/02/2024 11:15
Outras Decisões
-
19/02/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO BRUM GUIMARAES em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:48
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 11:36
Expedição de Carta precatória.
-
25/09/2023 03:00
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 03:00
Expedição de Mandado.
-
23/09/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 13:54
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2023 14:57
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2023 14:50
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2023 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2023 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 11:53
Decretada a revelia
-
29/05/2023 00:52
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO BRUM GUIMARAES em 10/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:14
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Decorrido prazo de JORGE NICOLAU e sua esposa SOPHIA FEIJÓ NICOLAU em 24/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 14:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/07/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 00:24
Decorrido prazo de LUCIVALDO FELIX DE MOURA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:24
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO BRUM GUIMARAES em 25/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:03
Outras Decisões
-
30/06/2022 12:38
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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