TJRJ - 0834972-72.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
24/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0834972-72.2022.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONEIDE SENA BENICIO EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Diante da quitação, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida, se houver poderes, após, com o cumprimento e as formalidades, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 9 de abril de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
10/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de RONEIDE SENA BENICIO em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/01/2025 20:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 04:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de RONEIDE SENA BENICIO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0834972-72.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONEIDE SENA BENICIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Vistos.
RONEIDE SENA BENICIO ajuizou a presente demanda em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A visando obrigação de fazer, declaração de inexistência de débito, restituição de valor e indenização por danos morais.
Assevera o autor que é cliente da ré, 413413770, os prepostos da ré compareceram na residência da referida e lavraram Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, sob o nº 9660076, sob a alegação de que estaria havendo desvio de energia do ramal de ligação, nos meses de outubro de 2020 a setembro de 2021.
Destaque-se que a parte ré não oportunizou a autora, sequer, o direito de ampla defesa, a fim de que pudesse comprovar que não cometeu nenhuma irregularidade, sem poder produzir qualquer contraprova, assim, a ré aplicou um valor de multa exorbitante, no valor total de R$ 2.936,34 e interrompeu o serviço prestado, para o restabelecimento procedeu a acordo em 36 (trinta e seis) parcelas, com vencimentos mensais e sucessivos, no valor de R$ 81,57.
Com fincas nestas considerações requereu tutela de urgência de a ré se abster de cobrar o serviço; declaração de inexistência do débito com declaração de nulidade do termo de ocorrência de irregularidade TOI n. 96600076, devolução em dobro do valor pago R$489,42 e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Com a inicial juntou os documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e tutela provisória no index 41721945.
Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação no index 46712714, alegou, em síntese, regularidade do TOI, cobrança regular e exercício regular de direito, inexistência de danos morais, requerendo a improcedência do pedido.
Acostou à defesa os documentos.
Réplica no index 52976309.
Manifestação do réu, index 55267812, pelo desinteresse em outras provas, manifestando-se a parte autora no id. 56387072.
Saneador no index 122581042, inversão do ônus da prova, reiterando a ré o desinteresse em outras provas, id. 123443405.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, ante ao desinteresse das partes na produção de outras provas, pericial, especificamente, passo, desta feita, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação visando desconstituir cobrança que teve como origem TOI, requer ainda revisão de cobranças, a devolução em dobro e indenização por danos morais.
Cumpre ressaltar que o contrato está sujeito à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), por constituir modalidade de prestação de serviços fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, devendo a controvérsia, portanto, ser resolvida à luz das normas da Lei 8078/90, sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e transparência e harmonia das relações de consumo.
No caso, há inversão legal do ônus da prova, atribuindo ao réu o dever de comprovar a regularidade da cobrança, não se manifestou a parte ré sobre provas, ausente demonstração de que a cobrança de TOI de index 32788985 é legítima.
No caso dos autos restou incontroverso a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), todavia, não se interessou a ré em produzir provas para demonstrar a regularidade da cobrança, que foi impugnada judicialmente pela autora.
Desta feita, se conclui que a lavratura se deu de forma unilateral o que viola os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não deu ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária, o que poderia ser resolvido através de prova pericial, prova este que a ré não teve interesse em produzir.
Nesse sentido, o verbete nº 256, da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Caberia, pois, à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade do procedimento, e, por conseguinte, da cobrança, ônus que a demandada não se desincumbiu, não tendo comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
A declaração de cancelamento do débito é medida de rigor, bem como se abster de interromper/restabelecimento do serviço, o que foi concedido em sede de tutela de urgência.
No que se refere aos danos emergentes, o art. 402 do Código Civil determina que as perdas e danos abrangerão o que parte efetivamente perdeu (dano material) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucro cessante), cabendo, na espécie, a parte ré restituir à parte autora a quantia indevidamente cobrada.
Tal devolução deverá ocorrer em dobro, por não se tratar, no caso, de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC,que restou incontroverso nos autos, dada a ausência de impugnação da parte ré, nos termos do art. 341, do CPC.
No que concerne ao dano moral, a interrupção do serviço, sem dúvida, dano moral, que está, portanto, configurado in re ipsa, sobretudo, em razão dos transtornos, aflições e desconfortos experimentados pela parte autora, que extrapolam os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, ofendendo sua dignidade.
No que tange a fixação do valor, malgrado inexistência de previsão legal, tenho que deve ser levado em consideração as particularidades do caso concreto, em especial, o grau de culpa do ofensor; a extensão do dano; capacidade econômica das partes, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo servir para o enriquecimento sem causa.
Neste contexto, considerando a capacidade econômica parte ré; o tempo de negativação, interrupção do serviço e idade da parte autora, bem como o caráter pedagógico, fixo em R$3.000,00, a indenização por danos morais em favor da autora.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO: i)PROCEDENTE para confirmar a tutela de urgência concedida; ii)PROCEDENTE o pedido formulado para autora para DECLARAR cancelado o TOI sub judice, nº 9660076; iii)PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a pagar em dobro os valores cobrados e pagos pela parte autora ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente segundo os índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a contar do desembolso, nos termos da súmula 331, do TJERJ. iv)PROCEDENTE em PARTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar em favor da parte autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente segundo os índices oficiais adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ – Súmula 97 TJRJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno ao parte réao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Interposto apelação, certifique-se a tempestivamente, recolhimento de preparo, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme disposto no art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 9 de novembro de 2024.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Grupo de Sentença -
13/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
09/11/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
20/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ALEX DIOGO DE ASSIS BASTOS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO DIAS em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 18:53
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO DIAS em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 05:06
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 04:40
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 20:11
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 20:11
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 00:30
Decorrido prazo de ALEX DIOGO DE ASSIS BASTOS em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO DIAS em 30/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO DIAS em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ALEX DIOGO DE ASSIS BASTOS em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2022 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO DIAS em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:30
Decorrido prazo de ALEX DIOGO DE ASSIS BASTOS em 30/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 19:03
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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