TJRJ - 0881783-36.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 18:16
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 18:16
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CHURRASCARIA BRAZA LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:57
Juntada de petição
-
09/12/2024 16:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CHURRASCARIA BRAZA LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CHURRASCARIA BRAZA LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:59
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0881783-36.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHURRASCARIA BRAZA LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Opostos por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.,embargos à execução nos autos da ação que lhe move CHURRASCARIA BRAZA LTDA, arguindo (ID. 150695443), em síntese, a inexigibilidade da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, ante suposta nulidade da intimação, considerando que deve ser realizada na pessoa do representante legal da empresa ou de seu procurador.
Razões pelas quais requer a procedência dos embargos com a consequente extinção da execução.
Garantido o juízo (ID. 150695443).
Instada, manifestação da exequente/embargadaID. 152501654, aduzindo que a leitura de de sentença foi marcada para o dia 23/08/2024, tendo ocorrido a intimação na referida data.Que na ausência do pagamento nos 15dias posteriores ao trânsito em julgado, incidiria a multa do artigo 523, § 1º do CPC, independente de nova intimação, conforme sentença.
Requer a improcedência dos embargos.
Passo a decidir.
Dos autos, sentença homologada (ID. 139235673e ID. 139246728)que assim determinou: “(...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com exame do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu a: a) PAGAR à parte Autora a quantia de R$ 10.094,99 (dez mil e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso; b) PAGAR à parte Autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de compensação pelos danos morais suportados, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária a partir da intimação da sentença.
Sem custas e honorários, diante da norma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. (...)". “HOMOLOGO o projeto de sentença, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do Acórdão, será aplicada a multa de 10%prevista no artigo 523, §1º do CPC/2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1, oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Na forma do Enunciado nº 11.9.2.1 do Aviso Conjunto nº 17/2023: “RECURSO - PRAZO RECURSAL – LEITURA DE SENTENÇA Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independentede haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.” Publique-se.” A controvérsia gira em torno da alegação de nulidade da intimação.
ALei nº. 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê que as intimações feitas por meio eletrônico aos que se cadastrarem serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Confira-se o teor do art. 5º, §6º: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.” [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
E este Tribunal mantém Cadastro de Pessoas Jurídicas (SISTCADPJ) para fins de citação e intimação de empresas públicas e privadas, que dar-se-ão exclusivamente por meio eletrônico, consoante Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020, publicado em 06/02/2020: AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020 AVISA aos desembargadores, juízes de direito, promotores de justiça, defensores públicos, advogados, diretores de secretaria, chefes de serventia e demais servidores que, a partir do dia 17 de fevereiro de 2020, todas as citações e intimações de empresas públicas e privadas, ressalvadas as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica indicada no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), salvo expressa determinação judicial para utilização de outro modo de citação ou intimação (art. 246, §1º, do Código de Processo Civil).
As empresas, cuja representação estiver irregular por ausência de inscrição no SISTCADPJ, ressalvadas as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser intimadas no processo para regularizar sua situação, sob as penas da lei processual.
E ainda, o art. 275, do CPC, dispõe que a intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.
Assim, nada a prover, considerando que a parte embargante possui cadastro neste Tribunal e com todas as intimações devidamente realizadas.
Outrossim, verifica-se que a parte executada/embargante apresentou guia de depósitoapós o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, conforme certidão do ID. 148319320.
Averbe-se, por relevante, que há muito já se consolidou nesse Tribunal de Justiça que a realização do pagamento tempestivo, sem indicação de sua realização, é razão suficiente para incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS.
ART. 523, § 1º CPC/2015.
Cabe ao executado comprovar tempestivamente o cumprimento da sentença.
Executada depositou o valor devido em 31/05/2019, porém só apresentou o comprovante do depósito nos autos em 29/01/2020.
O cumprimento espontâneo tem por objetivo o pronto recebimento pelo credor.
Depositar e não comprovar equivale ao não cumprimento, pois o credor nada recebeu.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ.
APELAÇÃO N° 0056906-03.2003.8.19.0001.
RELATOR: DES.
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI.
JULGADO EM 21/08/2021.
PUBLICADO EM 27/08/2021).
Dessa forma, ante a falta de comprovação do cumprimento espontâneo da sentença, no prazo respectivo, é legítima a incidência da multa do art. 523, §1º do CPC, haja vista a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados, com fundamento no art. 487, I do CPC, e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC.
Sem honorários, diante do art. 55, caput da lei 9.099/95.
Custas devidas, por força do art. 55, parágrafo único, II da Lei 9.099/95, a qual fixo em 10% do valor da condenação.
No mais, certificado o trânsito em julgado da presente e com a quitação total ao feito, expeça-se mandado de pagamento do valor depositado no ID. 150695443em favor da parte exequente/embargada e/ou de seu patrono, havendo poderes para tanto.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de outubro de 2024.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
12/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:47
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 19:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de CHURRASCARIA BRAZA LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CHURRASCARIA BRAZA LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:03
Expedido alvará de levantamento
-
07/10/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 18:24
Expedido alvará de levantamento
-
02/10/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:25
Juntada de petição
-
01/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/10/2024 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de CHURRASCARIA BRAZA LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:55
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
26/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/08/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 13:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 13:36
Juntada de Projeto de sentença
-
23/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
-
07/08/2024 11:53
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2024 11:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
07/08/2024 11:53
Juntada de Ata da Audiência
-
02/08/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2024 11:33
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 11:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
27/06/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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