TJRJ - 0802452-39.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIO DE CASTRO SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0802452-39.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ALMEIDA DE CASTRO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de indenização de obrigação de fazer proposta por CLAUDIO ALMEIDA DE CASTRO em face do ITAÚ UNIBANCO S.A, em que afirma ser filho de José Luciano Prata de Castro falecido em 09/02/2016, e que junto com sua mãe, atualmente falecida, e irmão abriram inventário extrajudicial concluído em 2020.
Ocorre que desconheciam da existência de bens do falecido, quais sejam, ações custodiadas pelo réu.
Nesse sentido, necessitaram dos documentos atinentes as referidas ações para que se realizasse a sobrepartilha, contudo, apesar de todos os esforços para obter junto ao banco os documentos corretos requeridos pela Fazenda Municipal com os códigos EO e EP, não obtiveram êxito.
Com a inicial vieram os documentos do indexador 41749988/41750451.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no indexador 58878603, na qual arguiu em apertada síntese, falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida.
No mérito afirma ter entregado os documentos à parte autora, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
Com a contestação vieram os documentos do indexador 58878608/58878609.
Réplica no id. 83817742, rechaçando o teor da contestação.
Intimados a se manifestarem em provas, o réu e a parte autora informaram não ter mais provas a produzir no indexador 117533006 e 119306997.
Decisão de saneamento em indexador 145471771 que rejeitou as preliminares arguidas pelo réu em sua peça de defesa, bem como fixou como ponto controvertido a inércia do réu em fornecer aos autores a seguinte informação: o valor das ações na data do óbito conforme os respectivos tipos e classes, e a especificação dos códigos EO e EP constantes do documento de id 41750466. É o Relatório.
Passo a decidir.
Presentes todos os pressupostos processuais de existência e validade para a propositura e regular desenvolvimento da presente ação, não havendo exceções processuais que mereçam acolhida, já rejeitadas as preliminares em decisão saneadora, passo a análise do caso.
Pretende a parte autora, a exibição dos documentos referentes às ações custodiadas pelo réu de seu falecido pai, pelos fatos explicitados na inicial.
De acordo com o Código de Processo Civil é cabível a ação na forma dos artigos 318 c/c 396, para compelir o réu a exibir documentos adotando-se o procedimento comum.
Nesse mesmo sentido a jurisprudência do E.STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
REEXAME DE PROVAS. 1.
A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário.
Decisão agravada reconsiderada, procedendo-se a novo julgamento do recurso. 2.
Hipótese em que a ação de produção antecipada de provas, ajuizada com a pretensão de exibição de documento pela seguradora, foi extinta por ausência de interesse e adequação. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para aexibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n.119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil" (REsp 1.774.987/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de13/11/2018).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora tentou obter junto ao réu os documentos atinentes às ações por ele custodiadas pertencentes ao falecido para realizar a sobrepartilha, conforme documento em indexador 41750471 e 41750473.
Nota-se que para que se proceda com a sobrepartilha, necessário é que se identifique os documentos com os códigos EO e EP, com o respectivo tipo, classe e valor das ações para que a Fazenda Municipal possa seguir com os trâmites pertinentes.
Não se pode perder de vista que o documento constante no indexador 41750466 contém algumas das informações de que a parte autora alega serem necessárias, contudo, há necessidade de que sejam detalhadas para viabilizar a adequada análise pela Fazenda Municipal.
Por outro lado, a própria apresentação do documento em questão sem as informações completas necessárias demonstra, por si só, a necessidade da propositura da ação para obtenção dos documentos essenciais ao processamento da sobrepartilha.
De se observar ainda que o réu informa haver fornecido a documentação, mas não fez delaacompanhar a contestação e nem comprova haver entregado ao autor documento diverso daquele apresentado com a inicial.
Portanto, merece acolhimento o pedido autoral.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, CPC/2015 para condenar o réu exibir os documentos de forma detalhada quanto a identificação dos códigos EO e EP, tipo, classe e valores das ações de titularidade do pai do autor, Sr.
José Luciano Prata de Castro, CPF *42.***.*47-20, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 limitado a R$100.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da busca e apreensão das informações.
Condeno a ré, a arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios do patrono do autor que arbitro em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando-se o valor simbólico atribuído à causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0802452-39.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ALMEIDA DE CASTRO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de indenização de obrigação de fazer proposta por CLAUDIO ALMEIDA DE CASTRO em face do ITAÚ UNIBANCO S.A, em que afirma ser filho de José Luciano Prata de Castro falecido em 09/02/2016, e que junto com sua mãe, atualmente falecida, e irmão abriram inventário extrajudicial concluído em 2020.
Ocorre que desconheciam da existência de bens do falecido, quais sejam, ações custodiadas pelo réu.
Nesse sentido, necessitaram dos documentos atinentes as referidas ações para que se realizasse a sobrepartilha, contudo, apesar de todos os esforços para obter junto ao banco os documentos corretos requeridos pela Fazenda Municipal com os códigos EO e EP, não obtiveram êxito.
Com a inicial vieram os documentos do indexador 41749988/41750451.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no indexador 58878603, na qual arguiu em apertada síntese, falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida.
No mérito afirma ter entregado os documentos à parte autora, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
Com a contestação vieram os documentos do indexador 58878608/58878609.
Réplica no id. 83817742, rechaçando o teor da contestação.
Intimados a se manifestarem em provas, o réu e a parte autora informaram não ter mais provas a produzir no indexador 117533006 e 119306997.
Decisão de saneamento em indexador 145471771 que rejeitou as preliminares arguidas pelo réu em sua peça de defesa, bem como fixou como ponto controvertido a inércia do réu em fornecer aos autores a seguinte informação: o valor das ações na data do óbito conforme os respectivos tipos e classes, e a especificação dos códigos EO e EP constantes do documento de id 41750466. É o Relatório.
Passo a decidir.
Presentes todos os pressupostos processuais de existência e validade para a propositura e regular desenvolvimento da presente ação, não havendo exceções processuais que mereçam acolhida, já rejeitadas as preliminares em decisão saneadora, passo a análise do caso.
Pretende a parte autora, a exibição dos documentos referentes às ações custodiadas pelo réu de seu falecido pai, pelos fatos explicitados na inicial.
De acordo com o Código de Processo Civil é cabível a ação na forma dos artigos 318 c/c 396, para compelir o réu a exibir documentos adotando-se o procedimento comum.
Nesse mesmo sentido a jurisprudência do E.STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
REEXAME DE PROVAS. 1.
A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário.
Decisão agravada reconsiderada, procedendo-se a novo julgamento do recurso. 2.
Hipótese em que a ação de produção antecipada de provas, ajuizada com a pretensão de exibição de documento pela seguradora, foi extinta por ausência de interesse e adequação. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para aexibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n.119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil" (REsp 1.774.987/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de13/11/2018).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora tentou obter junto ao réu os documentos atinentes às ações por ele custodiadas pertencentes ao falecido para realizar a sobrepartilha, conforme documento em indexador 41750471 e 41750473.
Nota-se que para que se proceda com a sobrepartilha, necessário é que se identifique os documentos com os códigos EO e EP, com o respectivo tipo, classe e valor das ações para que a Fazenda Municipal possa seguir com os trâmites pertinentes.
Não se pode perder de vista que o documento constante no indexador 41750466 contém algumas das informações de que a parte autora alega serem necessárias, contudo, há necessidade de que sejam detalhadas para viabilizar a adequada análise pela Fazenda Municipal.
Por outro lado, a própria apresentação do documento em questão sem as informações completas necessárias demonstra, por si só, a necessidade da propositura da ação para obtenção dos documentos essenciais ao processamento da sobrepartilha.
De se observar ainda que o réu informa haver fornecido a documentação, mas não fez delaacompanhar a contestação e nem comprova haver entregado ao autor documento diverso daquele apresentado com a inicial.
Portanto, merece acolhimento o pedido autoral.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, CPC/2015 para condenar o réu exibir os documentos de forma detalhada quanto a identificação dos códigos EO e EP, tipo, classe e valores das ações de titularidade do pai do autor, Sr.
José Luciano Prata de Castro, CPF *42.***.*47-20, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 limitado a R$100.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da busca e apreensão das informações.
Condeno a ré, a arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios do patrono do autor que arbitro em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando-se o valor simbólico atribuído à causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
29/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIO DE CASTRO SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIO DE CASTRO SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
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13/02/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 17:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 18:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/01/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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