TJRJ - 0063103-07.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:19
Confirmada
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0063103-07.2022.8.19.0001 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0063103-07.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00289052 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ELINEUZA ALVES DE SOUZA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL Funciona: Defensoria Pública Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO.
IPTU.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DO VALOR VENAL E DA METRAGEM DO IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO APELO. 1.
A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do imóvel, que corresponde ao valor que o bem alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.
Inteligência do art. 33, do Código Tributário Nacional e do art. 63 caput, do Código Tributário Municipal.2.
Prova pericial demonstrando que o imóvel em questão possui área tributável de 263,05 m2 (e não 609 m2 como defende o Município) e que, a partir do exercício de 2018, o valor considerado no lançamento do IPTU está acima do valor de mercado.3.
Descabida a pretensão de retificação dos juros e da correção monetária, ante a inexistência de condenação do agravante a restituir valores pagos indevidamente a título de IPTU.RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. -
13/08/2025 17:56
Documento
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13/08/2025 16:48
Conclusão
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13/08/2025 13:00
Não-Provimento
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01/08/2025 12:56
Confirmada
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01/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 15:23
Inclusão em pauta
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29/07/2025 18:27
Pedido de inclusão
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29/07/2025 15:09
Conclusão
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11/06/2025 16:49
Confirmada
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10/06/2025 17:55
Mero expediente
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10/06/2025 12:50
Conclusão
-
10/06/2025 12:42
Documento
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06/05/2025 11:29
Confirmada
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06/05/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 17:47
Não-Provimento
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 63ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0063103-07.2022.8.19.0001 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0063103-07.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00289052 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ELINEUZA ALVES DE SOUZA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL Funciona: Defensoria Pública -
16/04/2025 11:05
Conclusão
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16/04/2025 11:00
Distribuição
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11/04/2025 17:34
Remessa
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11/04/2025 17:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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