TJRJ - 0838355-71.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 12:11 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/08/2025 01:53 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            28/08/2025 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            25/08/2025 19:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 19:22 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/08/2025 10:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/08/2025 10:57 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2025 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 00:42 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838355-71.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que sejam cessadas imediatamente quaisquer descontos denominadas de ‘’CONTRIB.
 
 SINDNAPI 0800 357 7777”;que seja declarado inexistente a relação jurídica existente, já que a autora não contratou quaisquer serviço com a ré; a condenação do Réu para que restitua o valor em dobro providos de descontos indevidos e fraudulentos na quantia de R$ 1.703,66 (Hum Mil Setecentos e Três Reais e Sessenta e Seis Centavos); que seja condenada a títulos de danos morais pelos constrangimentos causados a autora no valor de R$.15.000,00; a apresentação do referido Contrato assinado pelo autor ao qual autoriza os descontos em folha de pagamento.
 
 Decisão de id. 155597622, deferindo o pedido liminar.
 
 Contestação no id. 159504262, onde a parte ré alega que desfiliação foi efetivada em 18/11/2024; impugna a procuração juntada pela parte autora aos autos pois não há poderes específicos para a promoção da presente ação; que a pretensão de devolução das mensalidades pagas prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil; a filiação ocorreu de forma espontânea ao Requerido conforme Ficha Cadastral / Proposta de Adesão anexas, em 07/12/2022; inaplicabilidade do CDC à relação associativa.
 
 Devidamente intimadas, as partes não especificaram prova suplementar a produzir.
 
 Petição da parte ré no id. 194760301, pugnando pela suspensão do processo.
 
 Rejeito a preliminar de irregularidade da procuração outorgado pelo autor uma vez que o documento juntado no id. 155124809, contém, expressamente, todos os poderes necessários para o foro em geral.
 
 A prescrição alegada confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
 
 Rejeito o requerimento de suspensão da ação ante a ausência de comprovação da ocorrência de qualquer das causas previstas no art. 313 do CPC.
 
 As partes são legítimas e estão bem representadas.
 
 Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Preliminares superadas.
 
 Não há nulidades a declarar.
 
 Dou o feito por saneado.
 
 Fixo como ponto contravertido a ilegalidade dos descontos realizados pelo réu na folha de pagamento da parte autora.
 
 Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, já que a associação presta serviço de forma remunerada pelo próprio aposentado, e apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90.
 
 Nesse sentido, segue o julgado: Apelação.
 
 Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público (ABAMSP).
 
 Desconto indevido de mensalidade.
 
 Ausência de relação jurídica.
 
 Prescrição trienal.
 
 Reforma.
 
 Direito do consumidor.
 
 Teoria da causa madura.
 
 Repetição de indébito.
 
 Falha na prestação de serviço.
 
 Devolução em dobro.
 
 Dano moral não configurado.
 
 O juízo a quo, entendendo pela aplicabilidade do Código Civil ao caso em razão do suposto vínculo associativo negado pela autora, reconheceu a prescrição trienal da pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados, com base no art. 206, §3º, V, CC.
 
 Para a análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre associado e associação, é determinante a análise da natureza do serviço prestado pela associação.
 
 Enquadra-se a associação ré na condição de fornecedor de serviço, eis que desenvolve atividade remunerada no mercado de consumo.Reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral.
 
 Art. 27, CDC.
 
 Prescrição quinquenal.
 
 Pedido fundamentado na ausência de contratação, fluindo o termo inicial do prazo prescricional a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
 
 Precedentes Superior Tribunal de Justiça.
 
 Teoria da causa madura.
 
 Ilegítima dos descontos consignados no benefício previdenciário da parte autora por ausência de anuência inequívoca desta com os referidos descontos.
 
 O artigo 115, V da Lei 8.213/91 apenas permite descontos de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados e pensionistas quando houver autorização expressa do respectivo filiado.
 
 Associação ré não demonstrou qualquer engano justificável que excluísse a sua responsabilidade pela restituição em dobro.
 
 Art. 42, CDC.
 
 Dano moral não configurado.
 
 Não comprovada violação aos direitos da personalidade que justifique a indenização pleiteada.
 
 Recurso a que se dá parcial provimento. (0846021-90.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 04/06/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Nessa perspectiva, defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa, em especial a prova da existência e validade do contrato em tela.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
 
 KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular
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                                            30/06/2025 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 16:39 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/06/2025 12:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/06/2025 12:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2025 02:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 00:20 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            16/04/2025 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 15:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2025 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2025 11:30 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 00:22 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            14/03/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 13:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2025 11:31 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2025 11:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/12/2024 00:59 Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 09/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 10:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/11/2024 00:12 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            12/11/2024 20:06 Expedição de Ofício. 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838355-71.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2 - Diante dos fatos alegados e dos documentos apresentados, resta demonstrado o prejuízo irreparável em se aguardar o julgamento.
 
 Assim, DEFIRO a tutela para que a ré cesse imediatamente os descontos sobre o benefício da parte autora sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia de restrição a partir da intimação dessa. 3 - Sem prejuízo oficie-se o órgão pagador para que suspenda os descontos e interrompa os lançamentos futuros na conta da autora. 4 - À parte autora para trazer comprovante de residência em seu nome com data atualizada e/ou declaração de residência de terceiro devidamente subscrita por portador de comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Cite-se e intime-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
 
 KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular
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                                            11/11/2024 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 15:40 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/11/2024 15:40 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *68.***.*14-04 (AUTOR). 
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                                            11/11/2024 13:09 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2024 13:08 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2024 11:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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