TJRJ - 0810711-38.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:02
Baixa Definitiva
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04/08/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 16:02
Baixa Definitiva
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04/08/2025 16:02
Juntada de mandado
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29/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:23
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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23/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCELO COSTA IZIDORO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0810711-38.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO COSTA IZIDORO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Embargos de Declaração opostos pelo réuGRUPO CASAS BAHIA S.A no id.181703557, em que impugna a incidência de juros moratórios a partir da citação, bem como pretende seja reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Embargos de Declaração opostos pelo réu SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA no id. 182477116, em que pretende seja afastada a legitimidade passiva da fabricante, haja vista que a compra foi realizada diretamente com a revenda, a qual detém responsabilidade acerca do ocorrido.
Ausência de vícios no julgado.
Pretendem os Embargantes rediscutirem o mérito, o que não se admite pela via recursal eleita.
Ressalto que eventual inconformismo com a decisão deverá ser manifestado pela via processual própria.
Recebo ambos os Embargos de Declaração e por versarem sobre a mesma alegação de vício, são resolvidos juntos, no mérito, os rejeito por não vislumbrar no julgado qualquer um dos vícios previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
30/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 20:00
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCELO COSTA IZIDORO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 00:21
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/03/2025 11:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/03/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 19:47
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 19:47
Projeto de Sentença - Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/03/2025 19:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 19:47
Juntada de Projeto de sentença
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10/03/2025 19:47
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA VIEIRA ANTONINI
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27/01/2025 15:25
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2025 15:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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27/01/2025 15:25
Juntada de Ata da Audiência
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27/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCELO COSTA IZIDORO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:09
Audiência Conciliação redesignada para 27/01/2025 15:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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02/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 18:23
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 18:23
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 13:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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29/08/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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