TJRJ - 0150903-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Crim
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 11:08
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Expressas as renúncias ao direito de representação em infração em que a ação é condicionada à provocação das vítimas, extingo o processo, declarando extinta a punibilidade das condutas imputadas as Autoras do Fato, ¿ex vi¿ o art. 107, inciso VI do Código Penal.
Dou a presente por transitada.
Sem custas.
Dê-se baixa e arquive-se.se. -
16/04/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:07
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
11/04/2025 14:07
Conclusão
-
06/04/2025 12:53
Juntada de petição
-
31/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:15
Juntada de documento
-
07/03/2025 04:24
Documento
-
07/03/2025 04:24
Documento
-
20/02/2025 11:47
Documento
-
15/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:37
Expedição de documento
-
12/12/2024 17:37
Audiência
-
11/12/2024 20:58
Expedição de documento
-
11/12/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 20:11
Conclusão
-
10/12/2024 19:48
Juntada de petição
-
04/12/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 12:30
Juntada de documento
-
04/12/2024 12:27
Juntada de documento
-
04/12/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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