TJRJ - 0909009-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:55
Baixa Definitiva
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29/01/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 15:55
Baixa Definitiva
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 14:26
Expedição de Informações.
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10/01/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista certidão de trânsito id 160079352, certifico que o processo está aguardando cumprimento voluntário da sentença. -
04/12/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 06:16
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de DIMAS DAMASCENA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0909009-16.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIMAS DAMASCENA DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença de ID. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
Outrossim, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE DE JUSTIÇA para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
11/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/11/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 15:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 15:42
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2024 15:42
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO PONTES MIRANDA
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01/10/2024 14:54
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2024 14:50 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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01/10/2024 14:54
Juntada de Ata da Audiência
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30/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 14:57
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 14:50 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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20/08/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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