TJRJ - 0800440-91.2024.8.19.0009
1ª instância - Bom Jardim J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:26
Baixa Definitiva
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21/08/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 11:25
Baixa Definitiva
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21/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:28
Juntada de carta
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01/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:16
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MAXSSUEL DIAS DE ALMEIDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av.
Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo: 0800440-91.2024.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAXSSUEL DIAS DE ALMEIDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta por Maxssuel Dias de Almeida em face de Ampla Energia e Serviços S.A. (ENEL), objetivando o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de que teve seu fornecimento de energia elétrica suspenso indevidamente por dois dias, apesar de todas as contas estarem devidamente pagas, o que lhe causou constrangimentos e transtornos.
Dispenso o relatório a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
De início, rejeito a preliminar de ausência de procuração válida e atualizada para representação do autor, uma vez que verifico o instrumento de mandato anexado sob o ID 117331138.
No mérito, discute-se a responsabilidade da concessionária pelo corte do serviço de energia elétrica no imóvel do autor.
Sustenta a concessionária que a suspensão do fornecimento decorreu de inadimplência da fatura referente ao mês 03/2024.
Contudo, o autor comprovou o pagamento das três últimas faturas que antecedem o corte indevido.
Não trouxe a ré aos autos, como lhe competia por força da inversão do ônus da prova, qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Assim, a interrupção do serviço essencial ocorreu sem justa causa, configurando falha na prestação do serviço, em desacordo com o disposto no art. 22 do CDC, que assegura a continuidade e adequação da prestação dos serviços essenciais.
Por tais razões e por tudo mais que nos autos conta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados nessa fixação, a intensidade do dano, o tempo de interrupção do serviço, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção.
Tal valor sofrerá correção monetária e juros legais a partir da presente data.
Cientes as partes de que o não pagamento dos valores arbitrados no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado importará na incidência de multa de 10% na forma do artigo 523, parágrafo 1º do CPC.
Sem custas.
Transitada em julgado, vindo aos autos o comprovante de pagamento, expeça-se o competente mandado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BOM JARDIM, 3 de julho de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Substituto -
03/07/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:24
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:36
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 13/02/2025 14:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
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10/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MAXSSUEL DIAS DE ALMEIDA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av.
Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 DESPACHO Processo: 0800440-91.2024.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAXSSUEL DIAS DE ALMEIDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada.
BOM JARDIM, 13 de novembro de 2024.
HEVELISE SCHEER Juiz Titular -
13/11/2024 16:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/02/2025 14:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
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13/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de MAXSSUEL DIAS DE ALMEIDA em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 14:58
Juntada de carta
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27/08/2024 15:01
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2024 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
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27/08/2024 15:01
Juntada de Ata da Audiência
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26/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 12:41
Audiência Conciliação redesignada para 27/08/2024 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
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18/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 20:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/05/2024 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2024 16:31
Audiência Conciliação designada para 31/01/2025 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
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09/05/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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