TJRJ - 0821772-90.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 17:05
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:58
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 09:58
Juntada de petição
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24/06/2025 09:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de IZAIAS NOGUEIRA DE CASTRO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/05/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 14:12
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
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21/05/2025 14:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/05/2025 14:22
Juntada de Ata da Audiência
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20/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:37
Juntada de petição
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28/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 11:17
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 00:00
Intimação
Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço à parte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$500,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
Intime-se.
Após, aguarde-se audiência designada.
Atente as partes para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida.
ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências. -
24/04/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/05/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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17/04/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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