TJRJ - 0031256-82.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:24
Definitivo
-
27/06/2025 13:15
Confirmada
-
27/06/2025 00:05
Publicação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0031256-82.2025.8.19.0000 Assunto: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa / Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 1 VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA Ação: 0281592-11.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00327915 IMPTE: LUIZ CARLOS DA SILVA AKI MORAS OAB/RJ-074506 IMPTE: ROBERTO YURI CARVALHO CAMPOS PACIENTE: ROBERTO YURI CARVALHO CAMPOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: VITOR HUGO ALBUQUERQUE VIEIRA CORREU: WILIAN CARVALHO DA SILVA CORREU: ROMULO DE MORAIS CARVALHO CORREU: MICHAEL ARAUJO DA SILVA CORREU: ROBERTO JEFERSON CARVALHO CAMPOS CORREU: ROBERTO PATRIC CARVALHO CAMPOS CORREU: MARCIO NASCIMENTO DA SILVA CORREU: VITOR SANTANA DA SILVA CORREU: GLEIDSON TEODORO DA SILVA CORREU: ROMÁRIO VERDAN MENDES CORREU: LUAN NASCIMENTO DE LIMA CORREU: PATRICK TUSSINI MARIANO CORREU: BARBARA CACIANE MOREIRA BARD CORREU: RAFAEL DE SOUZA COTA CORREU: PAULO CESAR TEIXEIRA DA ROCHA CORREU: FÁBIO EGYPTO PIERRI CORREU: MONIQUE MANHAES CARDOSO PIERRI CORREU: JEFFERSON ROQUE DOS SANTOS CORREU: HEVERTON GONÇALVES CABRAL CORREU: CARLOS APARECIDO DA SILVA CORREU: JOHNNY WENDEL SOARES SILVA CORREU: TAINAN CÁSSIO DA CONCEIÇÃO MEDEIROS CORREU: LUCAS DOS SANTOS DE LIMA CORREU: PAULO ROBERTO DE LIMA MAIA CORREU: ALAN NUNES DA SILVA CORREU: MARIA LUIZA GOMES EUVERT MORAES CORREU: THAIS NOGUEIRA DA SILVA CORREU: JORGE MATHEUS DA COSTA VOLKER SILVA CORREU: LUCAS VALERIO CORREU: ANDERSON LIMA SILVA CORREU: HUDSON RIBEIRO CORNÉLIO Relator: DES.
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Funciona: Ministério Público Ementa: E M E N T AHabeas Corpus.
Imputação do delito previsto no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei n.º 12.850/13, n/f do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei n.º 8.072/90.
Prisão preventiva.
Pedido de relaxamento por excesso de prazo para a entrega da prestação jurisdicional, ainda que mediante aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Pretensões inconsistentes.
I.
Excesso de prazo que não se reconhece.
Prolongamento da fase instrutória que não pode ser atribuído ao Ministério Público, tampouco à Autoridade apontada como coatora, que vem empregando todos os esforços para a célere entrega da prestação jurisdicional.
Ausência de prazos mortos.
Processo originário que aguarda a finalização de diligências, sendo expedidos, inclusive, mandados de busca e apreensão dos laudos periciais faltantes.
Reavaliação da custódia cautelar do paciente efetivada em 05/02/2025, com a manutenção da prisão.II.
Decisão satisfatoriamente motivada e alicerçada em elementos concretos, inexistindo qualquer vício a maculá-la.
Fumus commissi delicti.
Paciente identificado como um dos "integrantes de associação criminosa estruturalmente ordenada e com ajustada divisão de tarefas, com o objetivo de obter, diretamente, vantagens econômicas indevidas mediante a prática de inúmeros e reiterados crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo (a cargas de caminhões e a pessoas em transporte coletivo - art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), bem como crimes de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal), crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e comércio ilegal de armas e munições (art. 17 da Lei nº 10.826/06)".
O periculum libertatis emerge da necessidade de resguardar a ordem pública e preveni-la de possível reiteração criminosa, haja vista a gravidade concreta do crime imputado ao paciente, reveladora de habitualidade na conduta imputada e consequente periculosidade social.
Medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal que se mostram insuficientes aos escopos do processo.
Prisão cautelar que não ofende o princípio da presunção de inocência.
Verbete n.º 09 das Súmulas do STJ.
Ausência de ilegalidade.
Ordem denegada.
Conclusões: À UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A ORDEM, NA FORMA DO VOTO DA DES.
RELATORA. -
23/06/2025 19:21
Documento
-
18/06/2025 11:42
Conclusão
-
17/06/2025 13:00
Habeas corpus
-
12/06/2025 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/06/2025 17:41
Inclusão em pauta
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04/06/2025 12:49
Conclusão
-
14/05/2025 13:26
Documento
-
12/05/2025 14:23
Confirmada
-
12/05/2025 12:14
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0031256-82.2025.8.19.0000 Assunto: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa / Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 1 VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA Ação: 0281592-11.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00327915 IMPTE: LUIZ CARLOS DA SILVA AKI MORAS OAB/RJ-074506 IMPTE: ROBERTO YURI CARVALHO CAMPOS PACIENTE: ROBERTO YURI CARVALHO CAMPOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: VITOR HUGO ALBUQUERQUE VIEIRA CORREU: WILIAN CARVALHO DA SILVA CORREU: ROMULO DE MORAIS CARVALHO CORREU: MICHAEL ARAUJO DA SILVA CORREU: ROBERTO JEFERSON CARVALHO CAMPOS CORREU: ROBERTO PATRIC CARVALHO CAMPOS CORREU: MARCIO NASCIMENTO DA SILVA CORREU: VITOR SANTANA DA SILVA CORREU: GLEIDSON TEODORO DA SILVA CORREU: ROMÁRIO VERDAN MENDES CORREU: LUAN NASCIMENTO DE LIMA CORREU: PATRICK TUSSINI MARIANO CORREU: BARBARA CACIANE MOREIRA BARD CORREU: RAFAEL DE SOUZA COTA CORREU: PAULO CESAR TEIXEIRA DA ROCHA CORREU: FÁBIO EGYPTO PIERRI CORREU: MONIQUE MANHAES CARDOSO PIERRI CORREU: JEFFERSON ROQUE DOS SANTOS CORREU: HEVERTON GONÇALVES CABRAL CORREU: CARLOS APARECIDO DA SILVA CORREU: JOHNNY WENDEL SOARES SILVA CORREU: TAINAN CÁSSIO DA CONCEIÇÃO MEDEIROS CORREU: LUCAS DOS SANTOS DE LIMA CORREU: PAULO ROBERTO DE LIMA MAIA CORREU: ALAN NUNES DA SILVA CORREU: MARIA LUIZA GOMES EUVERT MORAES CORREU: THAIS NOGUEIRA DA SILVA CORREU: JORGE MATHEUS DA COSTA VOLKER SILVA CORREU: LUCAS VALERIO CORREU: ANDERSON LIMA SILVA CORREU: HUDSON RIBEIRO CORNÉLIO Relator: DES.
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus n.º 0031256-82.2025.8.19.0000 Indefiro a liminar face à necessidade de informações.
Oficie-se.
Após a juntada, à douta Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Desembargadora Relatora -
05/05/2025 14:23
Expedição de documento
-
30/04/2025 19:42
Liminar
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 15:04
Conclusão
-
25/04/2025 15:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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