TJRJ - 0848301-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de EDIFICIO BELACAP em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 21:29
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0848301-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO BELACAP RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida por EDIFÍCIO BELACAP em face de ÁGUAS DO RIO 4.
Alega a parte autora cobrança indevida decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado unilateralmente pela ré, sem aviso prévio e sem a presença de representante do condomínio.
Sustenta que o hidrômetro do condomínio apresentou falha, tendo sido substituído em novembro de 2023.
No entanto, a concessionária teria passado a cobrar, sem prévia notificação, 24 parcelas de R$ 361,94, totalizando R$ 8.686,56, como suposto custo da troca.
A parte autora alega que não houve comprovação de adulteração ou fraude, sendo o equipamento apenas identificado como “HD travado”.
Requereu, então, a declaração de nulidade do TOI nº 357448 e do respectivo débito; a restituição em dobro dos valores pagos, com correção e juros; caso não deferida a devolução em dobro, requer-se a devolução simples; inversão do ônus da prova com base no CDC; e a condenação da ré em custas e honorários.
Deu-se como valor da causa R$ 26.059,68.
Citação por OJA deferida em decisão de id. 126257858.
Em contestação, alegou a ré que o TOI foi lavrado após constatação de irregularidade no hidrômetro (travado), e que houve ciência da parte autora, que permaneceu inerte quanto ao direito de defesa administrativa.
Reforça a legalidade da aplicação de multa por infração prevista no regulamento de serviços e contratos de concessão.
A concessionária nega qualquer falha na prestação do serviço.
Alega inexistência de danos materiais e morais, pois não houve negativação ou abuso.
Requereu a ré que todos os pedidos formulados na petição inicial fossem julgados improcedentes, alegando a total legalidade da cobrança, da conduta adotada e do sistema tarifário aplicado.
Invertido o ônus da prova, fora dada vista à parte ré em despacho de id. 186545498.
Esta, por sua vez, informou não haver mais provas a produzir, conforme consta na petição de id. 187769720. É O BREVE RELATÓRIO DO ESSENCIAL.
PASSO A DECIDIR.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos Arts. 2º e 3º do diploma legal.
Aplica-se, também, a Súmula 254 do TJRJ, que garante o CDC como inerente à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.
A concessionária lavrou o TOI sob o fundamento de que o hidrômetro encontrava-se “travado”.
Contudo, não há qualquer elemento nos autos que comprove que tal travamento decorreu de conduta imputável ao condomínio autor.
Além disso, restou incontroverso que a visita técnica não foi precedida de comunicação formal ao consumidor.
Não houve acompanhamento de representante legal do condomínio no momento da troca do hidrômetro.
O próprio TOI não descreve qualquer evidência de fraude ou violação provocada pelo consumidor, apenas menciona “HD travado”, sendo certo se tratar de documento produzido unilateralmente pela concessionária.
Deste modo, revela-se aplicável ao caso a disposição contida na Súmula 256 do TJ-RJ: “O Termo de Ocorrência de Irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Assim, o TOI, por si só, não é suficiente para embasar cobrança de valores ao consumidor, especialmente quando lavrado unilateralmente, sem notificação prévia ou oportunidade de contraditório.
Importa destacar que, embora regularmente notificada a respeito da inversão do ônus da prova, a ré informou não possuir mais provas a produzir, conforme manifestação de id. 187769720, sendo certo que apenas através de prova pericial produzida em contraditório, cujo ônus de produção lhe incumbia, a demandada poderia demonstrar a ausência de irregularidades em sua conduta.
No mais, sobre a ilegalidade da cobrança, nos termos da Lei Estadual nº 7.990/2018 do Rio de Janeiro, é vedada a cobrança de valores referentes ao TOI junto da fatura regular de consumo, sob pena de nulidade da cobrança.
A concessionária lançou 24 parcelas diretamente na conta de água do condomínio, em afronta ao Art. 1º da referida norma.
Comprovada a cobrança indevida e reiterada, em afronta ao CDC e à legislação estadual, configura-se a má-fé da concessionária, a qual, por seu turno, dá ensejo à devolução em dobro dos valores pagos a maior pela autora, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Não se tratando de engano justificável, cabível a devolução em dobro dos valores pagos, devidamente atualizados.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito oriundo do TOI, bem como a nulidade do referido termo.
Condeno a parte ré à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos pelo autor a título de cobrança indevida relativa ao referido TOI, na forma do art. 42, § único, do CDC, totalizando R$ 17.373,12, com acréscimo de correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC/02.
Enfim, condeno, também, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao DIPEA para as providências cabíveis.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
31/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0848301-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO BELACAP RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando a previsão do art. 14, § 3°, do CDC e a inversão ope legis do ônus da prova, renovo o prazo para que diga a parte ré se possui interesse na produção de provas.
Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
24/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
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30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 12:54
Juntada de extrato de grerj
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02/05/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 17:03
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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