TJRJ - 0814107-23.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:27
Juntada de Projeto de sentença
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16/07/2025 00:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de HENRIQUE BRAGANCA PINHEIRO CECATTO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814107-23.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA ROSANE MARTINS SANTIAGO RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA ROSANE MARTINS SANTIAGO - CPF: *42.***.*67-00 (AUTOR).
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29/04/2025 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de HENRIQUE BRAGANCA PINHEIRO CECATTO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARTA ROSANE MARTINS SANTIAGO em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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