TJRJ - 0808322-27.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:01
Juntada de petição
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16/05/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:22
Baixa Definitiva
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16/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:22
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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01/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de LIVIA MARTINS DE SANTANA FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/03/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 12:40
Juntada de Projeto de sentença
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18/02/2025 12:40
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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19/12/2024 10:25
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2024 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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19/12/2024 10:25
Juntada de Ata da Audiência
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17/12/2024 07:49
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 13:36
Juntada de petição
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 16:51
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0808322-27.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA MARTINS DE SANTANA FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 DECISÃO Como se sabe, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Em regra, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, no caso ora em análise, entendo inexigível obrigá-la a produzir tais provas no sentido de que não realizou com a parte ré o negócio jurídico que originou a dívida descrita na inicial, posto se tratar de fato negativo.
Deste modo, dever-se-á o ônus de comprovar a existência da dívida e sua regularidade recairá sobre a parte requerida.
Saliente-se, ainda, que a apreciação se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
De igual modo, o perigo de dano está presente, ante os efeitos negativos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é capaz de gerar.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da dívida e o não pagamento desta, o nome da parte autora poderá ser novamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, na forma do art. 300 do CPC, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.").
Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto tratar-se de relação de consumo.
Aguarde-se audiência designada. -
30/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 15:13
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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17/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 15:01
Juntada de Petição de outros anexos
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17/10/2024 15:00
Juntada de Petição de outros anexos
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17/10/2024 14:57
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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