TJRJ - 0809009-62.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de DANIELE DO NASCIMENTO VASCONCELLOS em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a parte autora juntou procuração e atos constitutivos conforme id 199887937.
Ao interessado acerca da certidão negativa do OJA. -
11/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:51
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
1.
A decretação do segredo de justiça é situação excepcional, haja vista que a regra é a publicidade dos atos processuais.
Como dispõe o artigo 189 do Código de Processo Civil, os atos processuais devem tramitar em segredo justiça quando assim exigir o interesse público ou social (inciso I), quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes (inciso II), quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inciso III) ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o Juízo (inciso IV).
O presente processo não se enquadra em nenhuma das hipóteses do referido artigo, pelo que INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. 2.
Ante a comprovação da mora, defiro a tutela de urgência.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser entregue ao representante legal do autor, que deverá agendar a diligência conforme determina o Provimento CGJ n.º 69 e 77 de 2009.
Proceda-se, ainda, a citação da parte ré para, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente e/ou em quinze dias, a contar do cumprimento da liminar, apresentar resposta à ação, nos termos dos §§ 2.º a 4.º do Art. 3.º do Decreto n.º 911/69 (com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004).
Fica registrado que, tendo em vista que a Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, julgando pelo sistema dos recursos repetitivos os REsp n. 1.799.367/MG e REsp n. 1.892.589/MG, referentes ao Tema 1040 do E.STJ, firmou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", eventual contestação somente será conhecida e apreciada pelo Juízo após o cumprimento da liminar. -
06/06/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:22
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
À parte autora para recolher a diferença de custas apontada na certidão de id.189101014, no prazo de 15 dias. -
30/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:41
Declarada incompetência
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15/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:11
Juntada de Petição de informação de pagamento
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03/04/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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