TJRJ - 0800879-95.2024.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:36
Juntada de Petição de contra-razões
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade do Recurso de Apelação interposto pelo Réu (ID. 191623192).
Custas não recolhidas face ao pedido de gratuidade de justiça em sede recursal.
Ao Apelado em contrarrazões. -
15/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0800879-95.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ANTUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO ANTUNES RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Cuida-se de demanda movida por MARCELO ANTUNES em desfavor de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
A inicial relata que o Promovente vem suportando descontos em seu benefício previdenciário referentes a negócio que não reconhece.
Repisa o percalço enfrentado.
Ao final, requer o cancelamento do contrato, restituição de R$819,72, e compensação por danos morais de R$20.000,00.
O réu ofereceu contestação, com documentos (fls. 141952813 e seguintes).
No mérito sustenta, em síntese, que as partes celebraram contrato, respeitando os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória e da boa-fé, sendo assim perfeitamente válidas as cláusulas inseridas no pacto.
Afirma, ainda, não haver desconto indevido.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, fls. 142733671.
Réu deixa de juntar o contrato suspostamente firmado, o que acarretou a aplicação do art. 400 do CPC em seu desfavor, fl. 182758065.
Alegações finais, fls. 185592996 e 187144100.
Os autos, em seguida, vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O presente feito comporta o julgamento antecipado, visto que a matéria versada é unicamente de direito, em consonância com o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. É incontestável cuidar, o presente feito, de relação de consumo.
São perfeitamente aplicáveis ao caso as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, vez que o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8078/90, prevê que as relações entre o consumidor final e as empresas que fornecem serviços mediante remuneração estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a relação havida entre as partes se configura como de consumo.
Por outro lado, no mérito da pretensão, no que concerne à alegada irregularidade dos descontos, toda a contratação teve origem em contratos que a parte autora não reconhece.
O Réu não juntou o alegado contrato.
O fato demonstra a total desorganização administrativa e imperiosa necessidade de aprimoramento dos sistemas de segurança pela Instituição, em especial na análise para fins de liberação e descontos de valores.
O cenário revela a existência de fraude, sendo a responsabilidade do Réu de natureza objetiva pelos prejuízos suportados pelo cliente, na forma da Súm. 479-STJ, aplicada por analogia, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancária" Nessa linha de raciocínio, restam evidenciadas a falha e a ineficiência do serviço prestado, devendo o Réu arcar com os danos a que deram causa, a teor do art. 14, § 1º, II, da Lei nº. 8.078/90.
O cancelamento do contrato e a restituição de valores são pleitos de impositivo acolhimento.
No tocante ao dano moral alegado, importante frisar que a falha na prestação do serviço resultou em privação de numerário que caracteriza violação a direito da personalidade, mais especificamente à dignidade e vida dos vulneráveis.
Desse modo, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável para punir a conduta do réu sem acarretar enriquecimento sem causa da parte autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) DETERMINAR que o Réu proceda ao CANCELAMENTO do contrato objeto da demanda e a ABSTER-SE de efetuar novas cobranças, sob pena de fixação de multa na etapa de cumprimento; 2) CONDENAR o Réu a RESTITUIR o valor de R$819,72, a título de danos materiais, com juros e correção de cada operação efetuada; 3) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contado da citação.
Condeno o réu, outrossim, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em doze por cento sobre o valor pecuniário e atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 29 de abril de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
29/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
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14/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:13
Outras Decisões
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02/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:49
Outras Decisões
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26/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO ANTUNES registrado(a) civilmente como MARCELO ANTUNES - CPF: *46.***.*26-68 (AUTOR).
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03/06/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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