TJRJ - 0019373-74.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:51
Juntada de petição
-
02/09/2025 10:50
Juntada de petição
-
25/08/2025 13:05
Conclusão
-
25/08/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Diante da certidão retro, remeta-se o feito ao E.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do NCPC). -
23/06/2025 15:07
Remessa
-
17/06/2025 16:43
Conclusão
-
17/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:41
Juntada de documento
-
16/06/2025 15:55
Juntada de petição
-
09/06/2025 10:13
Juntada de petição
-
21/05/2025 15:51
Juntada de petição
-
06/05/2025 12:44
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
1.
RELATÓRIO/r/r/n/nTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência proposta por PAULO VIEIRA DA SILVA FILHO contra BANCO DO BRASIL S/A, requerendo o cumprimento do contrato com base nos valores ofertados nas negociações iniciais e disposto no termo aditivo firmado, com parcela inicial de R$14.711,54 (quatorze mil setecentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos).
Requer, ainda a concessão da tutela antecipada para suspender o contrato firmado com o réu, consignando as parcelas do valor que entende devido por meio de depósito judicial em favor do réu./r/r/n/nNarra o autor, em síntese, que possui contrato de financiamento imobiliário junto com o réu.
Entretanto, em razão de dificuldades financeiras, repactuaram, gerando o contrato sob o n. 378.804.344.
O réu apresentou um custo inicial da parcela de repactuação por R$14.711,54 (quatorze mil setecentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), mas não cumpriu com as negociações iniciais e a parcela inicial da retomada do contrato foi R$25.285,39 (vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), além da extensão do período do contrato por mais cinco anos./r/r/n/nPetição inicial (fls. 3/16), acompanhada dos documentos comprobatórios (fls. 19/46)./r/r/n/nA tutela antecipada foi deferida (fl. 53), determinando a suspensão do contrato firmado entre as partes, condicionada ao depósito mensal do valor devido pelo autor./r/r/n/nO banco réu foi regularmente citado (fl. 68) e apresentou contestação (fls. 77/93).
Preliminarmente, impugnou o valor da causa, sustentando que o valor correto é R$ 2.105.000,00 (dois milhões e cento e cinco mil reais).
Ainda, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido e a inaplicabilidade da teoria da imprevisão, requerendo a extinção sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC./r/r/n/nHouve decisão de saneamento (fl. 314), que deferiu a inversão do ônus da prova./r/r/n/nRéplica à contestação acostada às fls. 317/329./r/r/n/nO autor peticionou requerendo concessão de tutela antecipada em caráter incidental para cessar as cobranças realizadas pelo réu (fls. 380/384).
Além disso, informou (fls. 508/515) a negativação do nome do autor, reforçando o pedido anterior, para que retire o nome do autor no cadastro de inadimplentes./r/r/n/nHouve indeferimento do pedido de tutela incidental (fl. 526)./r/r/n/nHouve interposição de agravo de instrumento, com pedido de reconsideração (fls. 534/542).
O agravo foi conhecido e provido (fls. 665/668)./r/r/n/nOs autos vieram conclusos./r/r/n/nEis o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/n2.
FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nPossui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas./r/r/n/nExistindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz./r/r/n/nNesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: /r/r/n/n Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma). /r/r/n/n Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente (TJSC - Apelação cível n. 00.005777-0, de Balneário Camboriú, Rel.
Des.
Cercato Padilha). /r/r/n/nAdemais, tratando sobre prova, enfatiza HÉLIO TORNAGHI: /r/r/n/n Em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo ./r/r/n/n2.1.
DAS PRELIMINARES/r/r/n/nInicialmente, acolho a impugnação ao valor da causa, porquanto o autor pretende o cumprimento do contrato no stermos em que alega terem sido ajustados após sua formação, o que atrai a incidência do artigo 292, II do CPC./r/r/n/nAssim, fixo o valor da causa em R$ 2.105.000,00 (dois milhões e cento e cinco mil reais).
Anote-se onde couber./r/r/n/nEm relação à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, melhor sorte não assiste ao réu./r/r/n/nCom efeito, não obstante ser entendimento deste magistrado que tal condição da ação não subsiste no ordenamento jurídico pátrio, certo é que o pedido imediato formulado pelo demandante é perfeitamente admissível juridicamente, devendo ser deixado para o mérito a análise quanto ao pedido mediato, já que se consubstancia no próprio direito material pleiteado./r/r/n/nRejeito, pois, a prelimiar./r/r/n/n2.2.
DO MÉRITO./r/r/n/nPresentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições ao exercício regular do direito de ação, passa-se à análise do mérito./r/r/n/nTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência proposta por PAULO VIEIRA DA SILVA FILHO contra BANCO DO BRASIL S/A, requerendo o cumprimento do contrato com base nos valores ofertados nas negociações iniciais e disposto no termo aditivo firmado, com parcela inicial de R$14.711,54 (quatorze mil setecentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos).
Requer, ainda a concessão da tutela antecipada para suspender o contrato firmado com o réu, consignando as parcelas do valor que entende devido por meio de depósito judicial em favor do réu./r/r/n/nVigora no Brasil o princípio da livre pactuação, salvo se houver discrepância substancial da média praticada pelo mercado na praça do contrato, quando, então, caberá ao Judiciário proceder à devida adequação de modo a repor o mínimo de equilíbrio em prol do consumidor./r/r/n/r/n/nDe imediato, registre-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que perfeitamente possível sua aplicação nas relações bancárias, conforme súmula 297 do STJ.
A relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo e, portanto, inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), devendo ser dirimida à luz do referido diploma legal./r/r/n/nObserva-se que é incontroverso a existência do contrato de repactuação do financiamento./r/r/n/nAlém disso, o pedido não é de revisional de contratos, mas sim de obrigação de fazer, para que o réu cumpra a oferta que promoveu junto ao autor./r/r/n/nNos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, a oferta vincula o fornecedor, isto é, é obrigatória e deve ser cumprida, tornando-se parte integrante do contrato que vier a ser celebrado./r/r/n/nDurante a análise dos autos, verifica-se que o autor acostou capturas de tela de conversas em que o preposto do réu deixava claro a forma como o contrato seria cumprido e os valores a serem pagos./r/r/n/nEntretanto, na execução do contrato, o réu descumpriu o pactuado, impondo a parcela inicial da retomada do contrato de R$25.285,39 (vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), além da extensão do período do contrato por mais cinco anos./r/r/n/nHouve, de fato, divergência entre as condições pactuadas e aquelas posteriormente impostas pelo banco réu, caracterizando inadimplemento contratual e alteração unilateral de cláusulas essenciais ao equilíbrio da relação jurídica./r/r/n/nFicou demonstrado nos autos que a parcela restou ajustada no valor de R$14.711,54, não sendo possível ao réu, sem concordância do autor, exigir valor diverso e substancialmente superior, sob pena de violação à boa-fé objetiva, ao dever de transparência e à função social do contrato./r/r/n/nPortanto, se o fornecedor se recusa a cumprir a oferta, com base no princípio da vinculação da oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado./r/r/n/nNa hipótese sub judice, inegável, pois, a força obrigatória do contrato, especialmente, tendo em vista a ausência de vício a macular a manifestação de vontade das partes.
Logo, não há qualquer justificativa para que o réu não cumpra com o inicialmente pactuado./r/r/n/nA adesão ao contrato ocorreu por livre iniciativa do contratante, com base nos valores inicialmente apresentados, no pleno exercício de sua autonomia de vontade e liberdade de contratar.
Contudo, verifica-se o cerceamento indevido e abusivo de direitos contratuais, bem como obscuridade redacional capaz de induzi-lo à celebração de ajuste leonino e desproporcional às suas reais condições financeiras, especialmente diante da ausência de pleno conhecimento dos encargos contratuais e da omissão da instituição financeira em demonstrar eventual excesso na execução do contrato./r/r/n/nAdemais, a ausência de demonstração por parte do réu de qualquer justificativa válida para o aumento da parcela e prorrogação do prazo contratual reforça o abuso na condução da relação contratual./r/r/n/nDessa forma, assiste razão ao autor ao buscar o cumprimento do contrato conforme pactuado e o direito de consignar judicialmente os valores devidos, afastando-se a cobrança de valores superiores e desproporcionais./r/r/n/nEm relação a consignação, vejamos:/r/r/n/r/n/nPROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
UTILIZAÇÃO PARA CONSIGNAR VALOR DE TRIBUTO.
POSSIBILIDADE. 1.
O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação consignatória tem por finalidade ver atendido o direito ¿ material ¿ do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação.
Trata-se de ação eminentemente declaratória: declara-se que o depósito oferecido liberou o autor da respectiva obrigação. 2.
Com a atual configuração do rito, a ação de consignação pode ter natureza dúplice, já que se presta, em certos casos, a outorgar tutela jurisdicional em favor do réu, a quem assegura não apenas a faculdade de levantar, em caso de insuficiência do depósito, a quantia oferecida, prosseguindo o processo pelas diferenças controvertidas (CPC, art. 899, § 1º), como também a de obter, em seu favor, título executivo pelo valor das referidas diferenças que vierem a ser reconhecidas na sentença (art. 899, § 2º). 3.
Como em qualquer outro procedimento, também na ação consignatória o juiz está habilitado a exercer o seu poder-dever jurisdicional de investigar os fatos e aplicar o direito na medida necessária a fazer juízo sobre a existência ou o modo de ser da relação jurídica que lhe é submetida a decisão.
Não há empecilho algum, muito pelo contrário, ao exercício, na ação de consignação, do controle de constitucionalidade das normas. 4.
Não há qualquer vedação legal a que o contribuinte lance mão da ação consignatória para ver satisfeito o seu direito de pagar corretamente o tributo quando entende que o fisco está exigindo prestação maior que a devida. É possibilidade prevista no art. 164 do Código Tributário Nacional.
Ao mencionar que a consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar , o § 1º daquele artigo deixa evidenciada a possibilidade de ação consignatória nos casos em que o contribuinte se propõe a pagar valor inferior ao exigido pelo fisco.
Com efeito, exigir valor maior equivale a recusar o recebimento do tributo por valor menor. (REsp 505460 (2003/0004377-6 - 10/05/2004)/r/r/n/nPortanto, verifica-se que o autor realizou os depósitos religiosamente desde 2021, liberando-se das obrigações nos períodos referentes aos depósitos realizados./r/r/n/r/n/n3.
DISPOSITIVO/r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:/r/r/n/na.
Determinar que o Banco do Brasil S/A cumpra o contrato de repactuação firmado com o autor, observando o valor da parcela inicial ajustada em R$14.711,54(quatorze mil, setecentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), bem como as demais condições originalmente avençadas;/r/r/n/nb.
Determinar o levantamento dos valores já consignados em favor da ré, reconhecendo-se a quitação quanto aos mesmos;/r/r/n/nc.
Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida para suspender os efeitos do contrato em relação às cobranças indevidas, enquanto perdurar a consignação regular das parcelas ajustadas./r/r/n/nd.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o somatório dos depósitos consignatórios realizados pelo autor até esta data, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. /r/r/n/nPublique-se e intimem-se./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, o cumprimento da obrigação e o recolhimento das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/04/2025 12:53
Juntada de petição
-
03/04/2025 16:13
Conclusão
-
03/04/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 18:27
Juntada de petição
-
20/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:51
Conclusão
-
20/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:48
Juntada de petição
-
25/02/2025 15:58
Juntada de petição
-
06/02/2025 13:28
Juntada de petição
-
14/01/2025 15:40
Juntada de petição
-
13/11/2024 08:47
Juntada de petição
-
15/10/2024 09:56
Juntada de petição
-
09/09/2024 10:46
Juntada de petição
-
16/08/2024 13:30
Juntada de petição
-
13/08/2024 09:39
Juntada de petição
-
02/08/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 22:05
Juntada de documento
-
10/07/2024 08:24
Juntada de petição
-
08/07/2024 13:05
Juntada de petição
-
27/06/2024 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:39
Conclusão
-
19/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:35
Juntada de petição
-
08/05/2024 11:52
Juntada de petição
-
11/04/2024 23:05
Juntada de petição
-
09/04/2024 07:52
Juntada de petição
-
20/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:19
Conclusão
-
20/02/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 12:35
Juntada de petição
-
17/10/2023 18:54
Juntada de petição
-
10/10/2023 17:19
Juntada de petição
-
20/09/2023 10:26
Juntada de documento
-
14/09/2023 13:52
Juntada de petição
-
18/08/2023 18:25
Juntada de petição
-
18/08/2023 16:06
Juntada de petição
-
14/08/2023 15:19
Juntada de petição
-
10/08/2023 14:40
Juntada de documento
-
27/07/2023 13:38
Juntada de petição
-
23/06/2023 12:51
Juntada de petição
-
21/06/2023 14:13
Juntada de petição
-
26/05/2023 14:45
Juntada de petição
-
12/05/2023 19:15
Juntada de petição
-
28/04/2023 17:00
Juntada de petição
-
19/04/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 16:20
Conclusão
-
13/04/2023 16:20
Outras Decisões
-
13/04/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 13:13
Juntada de petição
-
05/04/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 19:53
Conclusão
-
05/04/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:53
Juntada de petição
-
31/03/2023 14:10
Expedição de documento
-
30/03/2023 15:32
Expedição de documento
-
30/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 17:33
Juntada de petição
-
15/03/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 14:53
Outras Decisões
-
02/03/2023 14:53
Conclusão
-
02/03/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 13:50
Juntada de petição
-
20/01/2023 15:46
Juntada de petição
-
30/11/2022 14:00
Juntada de petição
-
24/11/2022 17:52
Juntada de petição
-
12/11/2022 13:44
Juntada de petição
-
04/11/2022 17:40
Juntada de petição
-
05/10/2022 15:20
Juntada de petição
-
03/10/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:16
Conclusão
-
15/09/2022 15:28
Juntada de petição
-
06/09/2022 13:46
Juntada de petição
-
17/08/2022 14:28
Juntada de petição
-
19/07/2022 07:14
Juntada de petição
-
15/07/2022 15:28
Conclusão
-
15/07/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 16:45
Juntada de petição
-
26/05/2022 06:50
Juntada de petição
-
11/04/2022 13:56
Juntada de petição
-
08/04/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 17:24
Juntada de petição
-
08/02/2022 14:44
Juntada de petição
-
14/01/2022 19:00
Juntada de petição
-
17/11/2021 14:55
Juntada de petição
-
17/11/2021 14:47
Juntada de petição
-
14/10/2021 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2021 18:17
Conclusão
-
14/10/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 15:34
Juntada de petição
-
14/07/2021 13:31
Juntada de petição
-
16/06/2021 19:11
Juntada de petição
-
16/06/2021 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2021 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2021 13:37
Conclusão
-
25/05/2021 13:36
Juntada de documento
-
21/05/2021 16:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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