TJRJ - 0806931-65.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 14:37 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            19/08/2025 01:34 Decorrido prazo de ELTON LUIZ PEREIRA em 18/08/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 01:04 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            25/07/2025 00:22 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 15:37 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2025 17:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/07/2025 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 13:53 Outras Decisões 
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                                            18/07/2025 17:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/07/2025 17:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2025 16:55 Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes 
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                                            17/07/2025 16:55 Processo Desarquivado 
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                                            17/07/2025 16:55 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 20:34 Juntada de Petição de apelação 
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                                            25/06/2025 18:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/06/2025 18:29 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital 
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                                            25/06/2025 18:28 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 18:28 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2025 02:29 Decorrido prazo de ALCIDES GUIMARAES VENANCIO NETO em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 02:29 Decorrido prazo de VINICIUS CHAGAS MADUREIRA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 03:57 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            29/05/2025 03:57 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 05:58 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 05:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0806931-65.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON LUIZ PEREIRA RÉU: REALIZA CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA I- O Código de Processo Civil, a esse respeito, é muito claro: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.", assim entendida "o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário" (art. 223, caput e § 1º).
 
 No caso em exame, a parte autora postulou a dilação do prazo, contudo de forma injustificada, sem comprovar qualquerevento alheio à sua vontade que o teria impedido de praticar o ato.
 
 Indefiro, pois, o pedido de dilação de prazo.
 
 II- A parte autora foi intimada para regularizar a sua representação processual e aditar a petição inicial, mas não cumpriu as determinações.
 
 Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 No caso dos autos, a parte autora foi intimada para aditar a exordial, mas quedou-se inerte.
 
 Portanto, não atendida a determinação de emenda, só resta indeferir a inicial, como manda a lei processual.
 
 Acrescenta-se que se tratando de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, é desnecessária a intimação pessoal, vez que tal providência deve ser observada apenas quando o decreto extintivo se fundar nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil (nesse sentido: TJRJ.
 
 Apelação Cível n. 0246550-66.2020.8.19.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Cláudio Dell’Orto, j. 09/02/2022).
 
 INDEFIRO, pois, a PETIÇÃO INICIAL(CPC, art. 330, IV) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I).
 
 Despesas processuais pela parte autora, indeferidaa gratuidade de justiça, diante da inércia em comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Campos dos Goytacazes, 26 de maio de 2025.
 
 Eron Simas Juiz de Direito
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                                            27/05/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 16:23 Indeferida a petição inicial 
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                                            25/05/2025 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 17:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/05/2025 01:27 Decorrido prazo de ALCIDES GUIMARAES VENANCIO NETO em 21/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 01:27 Decorrido prazo de VINICIUS CHAGAS MADUREIRA em 21/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 00:09 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            28/04/2025 00:09 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            27/04/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            27/04/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:23 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0806931-65.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON LUIZ PEREIRA RÉU: REALIZA CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a)efetuar o pagamento das despesas processuais ou comprovar a alegada hipossuficiência financeira, com a juntada de sua última declaração de IR, extratos bancários e faturas de cartão de crédito, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça; b)regularizar a sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, com a juntada de procuração atualizada e; c)aditar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de informar quem reside no imóvel objeto desta ação.
 
 Campos dos Goytacazes, 17 de abril de 2025.
 
 Eron Simas Juiz de Direito
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                                            24/04/2025 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2025 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2025 13:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2025 16:35 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 15:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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